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Jurisprudência TSE 060126560 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/TO aprovou com ressalvas a prestação de contas dos candidatos aos cargos de governador e vice–governador, devido à omissão de despesas realizadas em campanha e à falta de informações a respeito de despesas com pessoal, com determinação de recolhimento ao erário do valor irregular.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, o agravante busca afastar o fundamento da decisão monocrática acerca da aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, alegando que visa a revaloração dos elementos incontroversos do acórdão regional.4. Insurge–se, ainda, contra o fato de que a decisão agravada foi fundamentada de modo genérico e sem a indicação correta das razões pelas quais o entendimento da jurisprudência apontada seria dominante e aplicável ao caso dos autos, objetivando afastar a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.5. A jurisprudência desta Corte é taxativa ao confirmar o disposto no art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019, segundo o qual as despesas com pessoal devem ser detalhadas com identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.6. Os fundamentos da decisão monocrática evidenciam o cotejo dos pressupostos contidos no acórdão proferido pela Corte regional com a jurisprudência deste Tribunal, sendo irrelevante que conste na decisão apenas uma ementa de julgado para que seja demonstrada a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. É desnecessário que o julgador explicite todos os precedentes da Corte para firmar seu entendimento, especialmente quando se trata de jurisprudência sedimentada. Precedente.8. Alterar a conclusão da Corte de origem, que indicou expressamente que foram encontradas diversas irregularidades na prestação de contas, relativas a omissões de gastos, ausência de comprovação de despesas pagas e falta de elementos imprescindíveis referentes à qualificação e indicação de subcontratação, implicaria o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.9. As razões do agravo interno não infirmam de modo efetivo os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.10. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060126560 de 04 de setembro de 2024