Jurisprudência TSE 060126444 de 05 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
29/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PEDIDO RECURSAL. ANÁLISE DO GASTO COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICANTES. COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DA REGULARIDADE DO DISPÊNDIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão monocrática, não obstante tenha mantido a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, negou seguimento ao recurso especial, para reafirmar a regularidade contábil dos gastos com serviços advocatícios e contábeis e a desnecessidade de, no caso concreto, determinar o retorno dos autos à origem para analisá–los sob a ótica do princípio da economicidade.2. As despesas com serviços advocatícios e contábeis foram devidamente demonstradas por meio de documentos fiscais, comprovantes de pagamento e contratos firmados entre o partido e os prestadores dos serviços, nos termos previstos no art. 60, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. A jurisprudência do TSE faculta ao julgador a apreciação do gasto público em prestações de contas à luz do princípio da economicidade e preceitua ser despicienda, via de regra, a exigência de provas complementares quando cumpridos os requisitos do art. 60, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, salvo em casos de dúvidas justificáveis sobre a idoneidade dos documentos. Precedentes.4. No caso concreto, não há nenhum elemento que justifique a devolução dos autos ao TRE/AP para que proceda à análise das despesas com serviços advocatícios e contábeis sob a ótica do princípio da economicidade.5. Não houve por parte do agravante a apresentação de indícios mínimos de inidoneidade dos documentos apresentados pelo prestador de contas ou de que os valores gastos estão dissonantes dos preços de mercado. A mera alegação de que os gastos são elevados não constitui, por si só, elemento que justifique retroceder na marcha processual para nova apreciação dos autos pelo TRE/AP.6. Decisão agravada que se mantém pelos próprios fundamentos.7. Agravo interno desprovido.