Jurisprudência TSE 060125906 de 20 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou o parcial deferimento da liminar, determinando (a) a remoção, no prazo de 24 horas, das postagens nas quais constem as afirmações "Recebeu R$ 300 milhões da Odebrecht"; "apoiado pelo narcotráfico" e "financiou ditaduras na Venezuela e Cuba" indicadas no endereço eletrônico apontado na decisão; (b) o envio de ofício ao provedor de aplicação Twitter para a imediata retirada das publicações; e (c) a intimação do representado para que se abstenha de veicular mensagens que contenham o mesmo teor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por postagem, observado o limite máximo de R$ 30.000,00, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO NO TWITTER. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA.