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Jurisprudência TSE 060125906 de 20 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou o parcial deferimento da liminar, determinando (a) a remoção, no prazo de 24 horas, das postagens nas quais constem as afirmações "Recebeu R$ 300 milhões da Odebrecht"; "apoiado pelo narcotráfico" e "financiou ditaduras na Venezuela e Cuba" indicadas no endereço eletrônico apontado na decisão; (b) o envio de ofício ao provedor de aplicação Twitter para a imediata retirada das publicações; e (c) a intimação do representado para que se abstenha de veicular mensagens que contenham o mesmo teor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por postagem, observado o limite máximo de R$ 30.000,00, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO NO TWITTER. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA.


Jurisprudência TSE 060125906 de 20 de outubro de 2022