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Jurisprudência TSE 060125906 de 11 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

19/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA.PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO NÃO REFERENDADA.FATOS INVERÍDICOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI N. 9.504/1997. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022.ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. RECURSO PROVIDO. REPREENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DE MULTA, DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO E PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração dirigem–se a atacar decisão judicial omissa, obscura, contraditória ou com erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060125906 de 11 de outubro de 2024