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Jurisprudência TSE 060125405 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso especial, que, no entanto, permaneceu como não conhecido por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 36/TSE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, reconheceu–se a intempestividade do apelo nobre, interposto por candidato ao cargo de deputado federal pelo Maranhão nas Eleições 2022, com base nos arts. 38, § 8º, e 63, caput, da Res.–TSE 23.609/2019 c/c o art. 78, caput, da Res.–TSE 23.609/2019 – que respectivamente assentam o prazo de três dias para se interpor recurso especial ou ordinário em processo de registro de candidatura, bem como serem estes contínuos e peremptórios – na medida em que o acórdão foi publicado em sessão em 9/9/2022, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu apenas em 13/9/2022.2. Preliminarmente, assiste razão ao agravante quanto à tempestividade do apelo nobre, pois foi levado a erro por informação equivocada constante do PJE, que indicava o dia 13/9/2022 como prazo final para recurso. Nesse contexto, na linha de recente jurisprudência desta Corte, "[o] equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa–fé [...]" (AgR–AREspEl 0600437–76/MG, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 21/3/2022).3. Por outro vértice, o recurso ainda assim não ultrapassa a barreira da admissibilidade, tendo em vista a ocorrência de outro óbice processual, pois, consoante o art. 63, II, da Res.–TSE 23.609/2019, cabe recurso especial contra aresto de tribunal regional eleitoral, no exercício de sua competência originária, que verse sobre condições de elegibilidade. Por sua vez, dispõe a Súmula 36/TSE que apenas "cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)".4. No caso, o registro de candidatura foi indeferido por causa de inelegibilidade, e não por condição de elegibilidade, sendo inviável o recurso especial.5. Diante da expressa previsão constitucional, legal e sumular, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial, que, no entanto, permanece como não conhecido por fundamento diverso.


Jurisprudência TSE 060125405 de 14 de outubro de 2022