Jurisprudência TSE 060124815 de 22 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
01/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ELEITORAL. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/PI não analisou a violação dos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 72 do Tribunal Superior Eleitoral.2. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 24 desta CORTE (Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório).3. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e agente executor da conduta vedada, quando atua na qualidade de simples mandatário" RESpe 41514 (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 27/11/2019), de modo a atrair a aplicação da Súmula 30/TSE.4. Ausência de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 28/TSE.5. Agravo interno desprovido.