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Jurisprudência TSE 060124760 de 02 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, ressaltando, em relação à terceira indicada, a necessidade de desincompatibilização prévia do Cargo em Comissão que ocupa, caso escolhida, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS (TRE/GO). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ EFETIVO DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. Nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral, estão presentes os requisitos necessários para a composição de Lista Tríplice com a participação dos advogados indicados, Drs. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Sérgio de Abreu Cordeiro Magalhães e Talita Silvério Hayasaki. 2. O fato de figurar no polo passivo de ações judiciais em andamento não é suficiente para impedir a permanência de advogado indicado na Lista Tríplice. 3. A existência de processo de execução fundada em garantia fidejussória não macula o requisito da idoneidade moral previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. A execução fiscal, na qual a advogada indicada obteve provimento favorável para desconstituir o título executivo, extinguir o processo e ter restituídos os valores que lhe foram penhorados, não impede a investidura no cargo de Juiz em Corte Eleitoral. 5. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060124760 de 02 de dezembro de 2020