Jurisprudência TSE 060124752 de 17 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE GASTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a Deputado Estadual, referentes às Eleições de 2018, não tendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor glosado como omissão de gastos eleitorais de campanha, qualificando–os como uso de recursos de origem não identificada. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. O Ministério Público Eleitoral repisa a tese de violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 9. 504/97 e 34 da Res.–TSE 23.553, sob o argumento de que a Corte de origem não determinou a transferência ao Tesouro Nacional do valor alusivo à despesa omitida. 3. É consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo. 4. No caso específico, a Corte de origem concluiu por reconhecer a omissão de duas despesas no montante de R$ 2.376,98, emitidas por H S C PEREIRA (R$ 1.600,00) e pelo Facebook Serviços Online do Brasil (R$ 776,98), que representaram cerca de 4,3% (em relação total de recursos arrecadados. Assentou, ainda, não ser possível detectar elementos que corroborassem a compreensão de utilização de recursos de origem não identificada, o que demanda, para a alteração de tal premissa, da reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 24 do TSE. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do recurso especial fundamentado no art. 276, I, b, do CE quando a caracterização do dissídio pretoriano depende de que o contexto fático–probatório seja revisto" (AgR–AI 0602991–17, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2020). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.