Jurisprudência TSE 060124357 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO DISTRITAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. CÔMPUTO DO PRAZO. INÍCIO COM A DECISÃO COLEGIADA. TÉRMINO OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime por meio do qual o TRE/DF indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2022, haja vista a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.3. Este Tribunal já assentou a respeito desta alínea que, "[p]ara a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes" (RO 15429/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão em 27/8/2014).4. O prazo da inelegibilidade para essa hipótese é extraído da literalidade da norma, não havendo dúvida interpretativa. Tem–se que aquele que for condenado por ato de improbidade administrativa estará inelegível, se presentes todos os requisitos previstos na alínea l do art. 1º, I, da LC 64/90, desde a decisão proferida por órgão colegiado (quando houver) até oito anos após o cumprimento da pena, e não por apenas oito anos como sustenta o recorrente.5. Hipótese que guarda similitude com a inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90 (condenações criminais), cujo cômputo do prazo de inelegibilidade foi declarado constitucional pela Suprema Corte nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 (Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29/6/2012), com tese recentemente reafirmada na ADI 6.630 (redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24/6/2022), em que se assentou que "carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação".6. Na espécie, o recorrente não questiona a existência da condenação por improbidade administrativa, nem a presença dos requisitos exigidos na alínea l para que se configure a inelegibilidade, nos termos assentados pelo TRE/DF, restringindo–se sua irresignação ao cômputo da inelegibilidade.7. É inequívoco que o recorrente está inelegível desde 7/6/2013, quando foi proferido o aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que confirmou condenação por improbidade administrativa, nos autos da Ação Civil Pública 0025738–69.2010.8.07.0001. Ademais, a incidência da inelegibilidade persistirá até oito anos após o cumprimento da pena, o que ainda não ocorreu.8. Por fim, mantém–se a multa aplicada na origem em decorrência da natureza protelatória dos segundos embargos de declaração interpostos, pois, como consignou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral em seu parecer, o ora recorrente, "alegando omissão, insistiu em repisar as mesmas teses já recusadas pelo TRE/DFT tanto no acórdão que indeferiu o registro de candidatura como no acórdão dos primeiros embargos".9. Recurso ordinário a que se nega provimento.