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Jurisprudência TSE 060124230 de 03 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO DO CANDIDATO. EXAME PELO TRE DE DOCUMENTO ELETRÔNICO ENVIADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA SUPRIDA. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a deputado estadual, referentes às Eleições de 2018, por entender que a falta de apresentação dos extratos da conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos" não comprometeu a fiscalização dos registros contábeis, na medida em que os extratos eletrônicos disponíveis no módulo extrato bancário do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE WEB), referente a "Outros Recursos", demonstram a existência de conta bancária e revelam a movimentação financeira dos gastos de campanha do candidato, que arrecadou somente R$ 1.150,00 de recursos próprios. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A falta da juntada dos extratos bancários pelo prestador constitui falha que, em regra, tem o potencial de gerar a desaprovação das contas, não recaindo sobre o órgão jurisdicional o dever de suprir a omissão do candidato por meio do exame de extrato eletrônico enviado por instituição bancária, na forma do art. 15 da Res.–TSE 23.553. 3. No caso específico, o TRE sponte sua procedeu à análise da movimentação financeira do candidato por meio de extrato eletrônico enviado por instituição bancária, especificidade que não pode ser desconsiderada, diante da sua conclusão quanto à possibilidade de efetivo controle dos recursos despendidos, a revelar que foi atingida a finalidade precípua da norma do art. 56, II, a, da Res.–TSE 23.553, direcionada a tornar viável a fiscalização pela Justiça Eleitoral dos recursos movimentados. 4. Não merece conhecimento o apelo por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados para o fim de cotejo de teses não enfrentaram a particularidade verificada nestes autos, relativa à circunstância de o Tribunal Regional ter logrado êxito em proceder à analise da movimentação de recursos de campanha do candidato por meio de extrato eletrônico enviado por instituição bancária, emergindo o óbice da segunda parte do verbete sumular 28 do TSE. CONCLUSÃO  Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060124230 de 03 de setembro de 2020