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Jurisprudência TSE 060124075 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL (ART. 27, III, B, DA RES.-TSE Nº 23.609/2019) E DE PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (ART. 19 DA LEI Nº 9.096/1995 E ENUNCIADO Nº 20 DA SÚMULA DO TSE). RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Hipótese em que esta Corte manteve a decisão do TRE, o qual, por unanimidade, indeferiu o registro de candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, devido à ausência de certidão criminal de primeiro grau do Tribunal de Justiça local e de prova da filiação partidária respectiva.2. No caso, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e do acórdão da Corte regional, pois não consta deste feito a existência de ação de impugnação ao registro do candidato pelo MPE; tampouco há menção à presença da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990; nem sequer se trata do município referido no agravo.3. Incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia". Precedentes.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060124075 de 19 de dezembro de 2022