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Jurisprudência TSE 060124068 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, e, no mérito, por maioria, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade referentes ao exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/1995 c/c o art. 46, III, da Resolução n. 23.546/2017/TSE, e determinou: (i) a recomposição ao Erário do montante de R$ 754.372,77 (setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), acrescido de multa de 15% pela aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, mediante utilização de recursos próprios do partido político, facultando-se o ressarcimento por meio de valores do Fundo Partidário na fase de cumprimento do julgado, pela aplicação irregular de recursos públicos; (ii) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 918,13 (novecentos e dezoito reais e treze centavos), em decorrência do recebimento de recurso de origem não identificada; e (iii) a aplicação do montante de R$ 15.070,47 (quinze mil e setenta reais e quarenta e sete centavos) de verbas do Fundo Partidário, inicialmente em ações partidárias voltadas para a criação e a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, como preconizado no art. 44, V, da Lei n. 9.096/1995, podendo a legenda, opcionalmente, destinar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos previstos no art. 2º da EC n. 117/2022, nos termos do voto do relator, vencida parcialmente a Ministra Isabel Gallotti que divergia para julgar irregulares as despesas referentes aos itens e e f, nos valores de R$53.605,55 e de R$15.046,16, e, por conseguinte, ajustar o recolhimento ao erário para o montante de R$787.959,65, mantida a desaprovação das contas e as demais determinações. Acompanharam integralmente o Relator os Ministros André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) 0601240–68.2020.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES REQUERENTE: PODEMOS (NACIONAL) RESPONSÁVEIS: EDUARDO MACHADO E SILVA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADOS: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB/DF 23.067–A) E OUTROS PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO HUMANISTA SOLIDARIEDADE INCORPORADO AO PODEMOS NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. IRREGULARIDADES DIVERSAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. EXIGÊNCIA DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE RECEITAS E DESPESAS PELO PERÍODO MÍNIMO DE 5 ANOS. ÔNUS DA PROVA CABE AO PARTIDO POLÍTICO. NÃO COMPETE AO TSE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA SOLICITAR ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO COM VISTAS A SANEAR FALHAS DA LEGENDA PARTIDÁRIA. FALTA DE ZELO NO USO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E A RESPECTIVA VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. DESPESA COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO PÓS–DATADO. IMPOSSIBILIDADE DE RELACIONAR GASTOS COM PASSAGENS E HOSPEDAGENS COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. PAGAMENTO DE MULTAS EM RAZÃO DE MORA DO PRÓPRIO PARTIDO, GASTO NÃO COMPREENDIDO NO ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A LIGAÇÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM A FINALIDADE PARTIDÁRIA. CONTAS DESAPROVADAS. 1. Incumbe ao partido político a comprovação da regularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário por meio da apresentação de documentação fiscal idônea, bem como da demonstração da vinculação do gasto com a atividade partidária. 2. Nos termos do art. 34, IV, da Lei n. 9.096/1995, os partidos políticos são responsáveis pela guarda e conservação comprobatória das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. 3. O TSE estabeleceu em sua jurisprudência que o ônus da prova cabe à sigla partidária, sendo descabida a expedição de ofícios, por esta Corte Superior, para terceiros não integrantes da relação processual para suprir falhas documentais da agremiação. 4. A incorporação da legenda a outra agremiação não exime o partido incorporador das devidas responsabilidades. 5. Verificada a desorganização contábil e documental da sigla evidenciando a falta de zelo no uso e na comprovação dos recursos públicos. 6. São irregulares os pagamentos referentes à conta de água e esgoto, no valor total de R$ 1.432,87, em virtude da não apresentação das faturas emitidas pela empresa pública concessionária que se prestassem a constatar os gastos. 7. É irregular transferência financeira para conta judicial, no valor de R$ 574,54, em razão da falta de provas que possibilitassem confirmar o vínculo do dispêndio com as finalidades partidárias. 8. É irregular movimentação financeira de bloqueio de recursos da conta bancária do Fundo Partidário, no valor de R$ 443,42, em decorrência da impossibilidade de atestar o vínculo do referido dispêndio com a finalidade partidária. 9. São irregulares pagamentos de despesas com pessoal, no montante de R$ 520.714,22, em virtude da apresentação de meros recibos, nos quais não é possível identificar a natureza dos emolumentos salariais que embasaram a despesa, o que impede correlacionar o vínculo do dispêndio com a finalidade partidária. 10. É irregular o pagamento de despesa com serviços de consultoria e assessoria de viagens, no valor de R$ 30.000,00, por terem sido comprovados por meio de contrato inidôneo emitido em exercício financeiro posterior à data da efetiva prestação e pagamento da despesa. 11. É irregular despesa com seguro veicular, no valor de R$ 2.185,00, devido à ausência da apresentação de documentos – apólice, contrato – que atestassem o vínculo do gasto com a atividade partidária. 12. São irregulares despesas com passagens aéreas, no valor total de R$ 25.844,33, dada a impossibilidade de se comprovar o vínculo dos beneficiários com as finalidades partidárias. 13. São irregulares despesas com hospedagem, no valor total de R$ 9.219,70, em virtude da impossibilidade de se correlacionar os favorecidos pelos serviços com a atividade partidária. 14. É vedado o pagamento de multas com recursos do Fundo Partidário, por se tratar de despesas não contempladas no art. 44 da Lei n. 9.096/1995. Irregularidade no valor de R$ 16.470,15. 15. É irregular o pagamento, no valor de R$ 86.200,00, de despesa com consultoria em serviços jurídicos comprovados por meio de documentos com descrição genérica e desacompanhados de relatórios com a identificação das atividades desenvolvidas ou da indicação dos processos judiciais em que se atuou. 16. É irregular por caracterizar descumprimento ao disposto no art. 44, IV, da Lei n. 9.096/1995, o repasse insuficiente de recursos do Fundo Partidário para a fundação. Falha no valor de R$ 60.281,89. 17. É irregular o crédito em conta bancária, no valor de R$ 918,13, em razão da impossibilidade de se identificar o CPF ou o nome do responsável pela transferência financeira, configurando–se recursos de origem não identificada. 18. Contas do Diretório Nacional do PHS, incorporado ao PODEMOS, referentes ao exercício financeiro de 2019 desaprovadas. 19. Determinação de recomposição ao Erário do valor de R$ 754.372,77 (setecentos e cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), acrescido de multa de 15% devidamente atualizado, mediante utilização de recursos próprios do partido político, facultando–se o ressarcimento por meio de valores do Fundo Partidário na fase de cumprimento do julgado, pela aplicação irregular de recursos públicos. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 918,13 (novecentos e dezoito reais e treze centavos) pelo recebimento de recurso de origem não identificada. 20. Por fim, determino a aplicação do montante de R$ 15.070,47 (quinze mil setenta reais e quarenta e sete centavos) de recursos do Fundo Partidário, inicialmente em ações partidárias voltadas para a criação e a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, como preconizado no art. 44, V, da Lei n. 9.096/1995, podendo a legenda, opcionalmente, destinar o referido valor para o financiamento de candidaturas femininas, sendo delimitado o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos previstos no art. 2º da EC n. 117/2022.


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