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Jurisprudência TSE 060123909 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO SERVIÇO. LICITUDE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLR. ENUNCIADOS NºS 30 E 24 DA SÚMULA DO TSE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO.  1. Na origem, o TRE/MT aprovou, com ressalvas, as contas do agravante e determinou a devolução do valor despendido indevidamente (R$ 18.000,00) ao Tesouro Nacional, por se tratar de recursos públicos (FEFC), conforme previsão do art. 79, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019.  2. A decisão impugnada negou seguimento ao agravo em recurso especial devido (a) à ausência de ofensa aos arts. 275 do CE e 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por falta de omissão no acórdão regional; (b) à incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, porque, para concluir diversamente da Corte regional e aferir se a nota fiscal e a declaração do prestador de serviços seriam suficientes para comprovar a despesa em comento, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância; e (c) à incidência do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, porque, para a configuração da divergência jurisprudencial, é indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas, como no caso.  3. Na linha da jurisprudência do TSE, assinala–se que o julgado apenas "[...] se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada" (EDclAgRgREspe nº 28.453/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26.11.2009, DJe de 10.3.2010), o que não ocorreu no presente caso, porquanto o acórdão regional analisou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da lide, de acordo com o que se constata do voto condutor do acórdão regional.  4. Extrai–se do art. 60, caput, e § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, que, caso o órgão fiscalizador verifique que a documentação constante dos autos é insuficiente para atestar a regularidade do gasto e o vínculo com as atividades partidárias, lhe é lícito determinar – de ofício ou por solicitação do MPE, do impugnante ou dos responsáveis – diligências aos responsáveis pelas contas, podendo requisitar a juntada de documentos ausentes e/ou complementares, acompanhados de esclarecimentos.  4.1. No caso, no acórdão recorrido, ficaram registradas as seguintes premissas fáticas: (a) o ora agravante – candidato ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022 – apresentou nota fiscal com descrição genérica em relação aos gastos com contratação de "GESTÃO DE MARKETING E COMUNICAÇÃO DA CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO" e sem individualizar os valores dos serviços prestados; e, (b) intimado a apresentar documentos complementares acerca dos valores gastos, trouxe declaração da empresa. Da análise da documentação acostada aos autos, concluiu–se que o ora agravante "deixou de trazer aos autos documentos que individualizassem os serviços contratados, impossibilitando o balizamento de preços. Por certo que a exigência tem respaldo na Resolução TSE nº 23.607/2019 que dispõe em seu art. 60, § 3º [...]" (id. 158807707).  4.2. A Corte regional não desbordou da sua competência fiscalizatória ao exigir a apresentação de documentos complementares, mormente na hipótese em que o conteúdo da nota fiscal é genérico, não descrevendo satisfatoriamente os serviços prestados e os valores correlatos.  4.3. No julgamento do AgR–REspEl nº 0600360–94/PB, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado na sessão por meio eletrônico de 16 a 22.02.2024, esta Corte Superior tornou a ratificar o entendimento segundo o qual, mesmo diante de contrato de prestação de serviços, nota fiscal, comprovante de pagamento e recibo, é lícita a exigência de documentação complementar diante da ausência de descrição detalhada dos serviços, consoante exige o art. 60 da Res.–TSE 23.607/2019. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.  5. Para concluir de forma diversa do TRE/MT e entender que a nota fiscal e a declaração colacionadas aos autos seriam suficientes para comprovar a despesa em comento, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedente.  7. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.  8. Negado provimento ao agravo interno.


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