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Jurisprudência TSE 060123909 de 13 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO SERVIÇO. LICITUDE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. ENUNCIADOS NºS 30 E 24 DA SÚMULA DO TSE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.  1. Na origem, o TRE/MT aprovou, com ressalvas, as contas do agravante e determinou a devolução do valor despendido indevidamente (R$ 18.000,00) ao Tesouro Nacional, por se tratar de recursos públicos (FEFC), conforme a previsão do art. 79, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019.  2. Esta Corte manteve a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial devido (a) à ausência de ofensa aos arts. 275 do CE e 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por falta de omissão no acórdão regional; (b) à incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, porque, para concluir diversamente da Corte regional e aferir se a nota fiscal e a declaração do prestador de serviços seriam suficientes para comprovar a despesa em comento, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância; e (c) à incidência do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, porque, para a configuração da divergência jurisprudencial, é indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas, como no caso.  3. A alegada omissão relativa à ausência de fundamentação do acórdão regional quanto às razões pelas quais entendeu insuficiente o documento apresentado para fins de comprovação da prestação do serviço pago com recursos do (FEFC) não se sustenta, pois a matéria foi amplamente ventilada, tanto no acórdão regional, como na decisão embargada, havendo este Tribunal Superior se manifestado expressamente no sentido de que a Corte regional não desbordou da sua competência fiscalizatória ao exigir a apresentação de documentos complementares, mormente na hipótese em que o conteúdo da nota fiscal é genérico, não descrevendo satisfatoriamente os serviços prestados e os valores correlatos. Ressaltou–se que a exigência de documentação complementar decorreu da generalidade do conteúdo da nota fiscal, não tendo o prestador se desincumbido da sua obrigação de comprovar o gasto público à luz do art. 60, caput e § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, mesmo após ter sido instado a fazê–lo.  4. Consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não são, portanto, meio recursal adequado para veicular o mero inconformismo da parte com a fundamentação e as conclusões da decisão embargada.  5. Na espécie, nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios estão presentes e como cediço, "[...] o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016).  6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060123909 de 13 de maio de 2024