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Jurisprudência TSE 060123784 de 25 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques (por fundamentação diversa), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. VÍCIO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O partido opôs embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal Superior pelo qual foram desaprovadas as contas relativas às Eleições 2018, determinando ressarcimento do valor de R$ 5.920.506,45 – cinco milhões, novecentos e vinte mil, quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos – ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios. 2. A agremiação indica obscuridade no julgado relativamente à glosa dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) despendidos com aquisição de combustível e pessoal por meio de cartões pré–pagos, intermediados por empresas de tecnologia. 3. No aresto embargado, consta expressamente que a manutenção da irregularidade teve como fundamentos a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a regularidade das despesas e a adoção de forma de pagamento diversa da admitida para gastos eleitorais – art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017 –, o que impediu a rastreabilidade dos recursos públicos utilizados, ensejando o ressarcimento ao Erário do montante despendido indevidamente (art. 82, §§ 1º e 2°, da Res.–TSE 23.553/2017). 4. Nesse sentido, "a utilização de cartões pré–pagos para custear pagamento de combustíveis e de pessoal para campanha com recursos públicos consubstancia forma ilícita de realização do gasto que prejudica a rastreabilidade dos recursos empregados na disputa eleitoral, haja vista a intermediação de pagamento por empresa interposta, sem comprovação do destinatário final. Precedente" (ID n° 158936386). 5. As razões recursais, a pretexto de apontar vício no julgado, demonstram, em verdade, o mero intuito de rediscussão da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060123784 de 25 de setembro de 2023