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Jurisprudência TSE 060123784 de 15 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

28/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativas às eleições 2018, nos termos do voto do Relator. E, por maioria, impôs as seguintes determinações: a) restituição do valor de R$ 5.920.506,45 (cinco milhões, novecentos e vinte mil, quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios; b) suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos, nos termos do voto do Relator, vencido, parcialmente, o Ministro Raul Araújo. Acompanharam integralmente o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. 1. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros ou das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirão à desaprovação das contas, desde que evidenciado o saneamento posterior. Observância à segurança jurídica e à isonomia. 2. Os recursos não utilizados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, consoante expressamente previsto no art. 53, § 5º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 3. As sobras financeiras das verbas do Fundo Partidário, bem como aquelas provenientes da conta "Outros Recursos", devem ser restituídas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até o final da campanha, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. art. 53, §§ 1°, 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. A transferência indevida de valores, a título de sobras financeiras, prejudica a regularidade do balanço contábil. 4. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o repasse de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Eleitoral, ainda que estimáveis em dinheiro, a candidatos que não são vinculados ou coligados ao partido prestador para o cargo em disputa na circunscrição viola o disposto no art. 19, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e configura doação de fonte vedada (art. 33, I, da referida resolução e art. 31, II, da Lei nº 9.096/95), além de atentar contra interesses da grei por preterir o financiamento das campanhas de seus candidatos em prol de candidaturas de adversários. 5. A aplicação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC nas candidaturas femininas em percentual inferior ao mínimo legal não enseja, após a promulgação da EC nº 117/2022, aplicação de sanção de nenhuma natureza nas contas da grei. Precedentes. 6. As disposições previstas nos arts. 9º, I, 21, § 3º, e 37, § 5º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 viabilizam a transparência e a identificação dos recursos movimentados em campanha por parte da Justiça Eleitoral ao determinar o registro e a emissão de recibos para as doações, ainda que estimáveis em dinheiro, efetuadas entre partidos políticos e candidatos. A contradição nos dados informados entre prestadores de contas prejudica a transparência e o controle dos gastos de campanha (PC nº 970–06, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29.8.2019). 7. As inconsistências nos lançamentos perante o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) das doações diretas realizadas a outros prestadores, corrigidas somente na prestação de contas retificadora, consubstanciam falhas que merecem ressalvas. 8. A omissão quanto ao registro de gastos eleitorais no total de R$ 198.557,88 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) é irregularidade que pode comprometer a confiabilidade das contas, além de contrariar o disposto no art. 56, I, g, da Res.–TSE nº 23.557/2017. Todavia, esta Corte Superior tem decidido que tal circunstância não acarreta o dever de ressarcimento ao Erário, considerando sua natureza estritamente contábil. Precedente. 9. A utilização de cartões pré–pagos para custear pagamento de combustíveis e de pessoal para campanha com recursos públicos consubstancia forma ilícita de realização do gasto que prejudica a rastreabilidade dos recursos empregados na disputa eleitoral, haja vista a intermediação de pagamento por empresa interposta, sem comprovação do destinatário final. Precedente. 10. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 6.576.111,53 (seis milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cento e onze reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 15,46% dos recursos aplicados no pleito. As falhas, na totalidade, comprometem a lisura e ensejam a desaprovação das contas, notadamente em razão do vultoso dispêndio com pagamento de combustíveis e de pessoal para campanha por meio de cartões pré–pagos, sem previsão na legislação correlata. 11. A grei deverá restituir o valor de R$ 5.920.506,45 (cinco milhões, novecentos e vinte mil, quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). 12. Considerando o valor das irregularidades, o seu percentual no contexto da campanha, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos. Na execução do julgado, deve–se considerar o montante recebido do Fundo Partidário no exercício de 2018. Precedentes. 13. A apuração de indícios de desvios de recursos para gasto com pessoal, combustível e doações estimáveis de material gráfico extrapola a cognição do processo de prestação de contas. A Procuradoria–Geral Eleitoral informa o encaminhamento dos dados ao procurador da República natural para a tomada de providências, nos termos do art. 78 da Res.–TSE nº 23.553/2017. 14. Prestação de contas desaprovada, com determinações.


Jurisprudência TSE 060123784 de 15 de maio de 2023