Jurisprudência TSE 060123766 de 23 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
08/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessória da tutela provisória de urgência que determinou liminarmente a exclusão do recorrente do polo passivo da AIJE, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Decisão monocrática em recurso em mandado de segurança que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual se deferiu liminar para excluir o recorrente (secretário estadual de educação do Maranhão à época dos fatos) do polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600624–90.2020.6.10.0008 (proposta originariamente em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de Coroatá/MA nas Eleições 2020), porquanto incluído naquele processo apenas depois do transcurso final do prazo para a propositura da AIJE.2. O Tribunal de origem denegou a segurança por perda superveniente do objeto do mandamus. No entanto, não se afigura, em análise preliminar, ser este o deslinde adequado para o caso. Isso porque, não obstante o recorrente tenha pedido que fosse suspensa a audiência de instrução e realizado o saneamento do feito, também se extrai da inicial que ele impugnou o seu indevido ingresso no polo passivo da demanda.3. No caso, o ato que se aponta como coator consiste em decisão do juízo singular em que se manteve o recorrente no polo passivo da AIJE 0600624–90.2020.6.10.0008.4. Em análise preliminar, verifica–se que o mandamus é cabível, pois, embora o decisum atacado possua natureza interlocutória, constata–se a princípio manifesta ilegalidade, já que se ampliou o polo passivo da demanda após o prazo decadencial da ação.5. Conforme se extrai dos autos, a magistrada, em 16/7/2021, deferiu o ingresso, no polo passivo, do ora recorrente e de terceiros. Contudo, é remansoso o entendimento desta Corte de que o marco final para o ajuizamento da AIJE e, por consequência, para se delimitar o polo passivo da demanda, é a data prevista no calendário eleitoral para que se realize a diplomação dos candidatos eleitos, evento que, nas Eleições de 2020, ocorreu em 18/12/2020. Precedentes.6. Ainda em juízo perfunctório, tem–se que o recorrente se encontra em situação jurídica absolutamente idêntica à do impetrante do MS 0600155–34.2021.6.10.0000 – que também havia sido incluído indevidamente no polo passivo da AIJE –, em relação a quem a própria Corte de origem reconheceu a ilegalidade. É cabível, portanto, aplicar–se na hipótese em análise a mesma solução jurídica.7. Perigo da demora também configurado, na medida em que o prosseguimento da AIJE, com eventual condenação, poderá alcançar o recorrente.8. Decisum que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.