Jurisprudência TSE 060123761 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. GASTOS ELEITORAIS. VALORES VULTOSOS. RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECONOMICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTROLE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NO APELO NOBRE. VERBETE SUMULAR 27 DO TSE. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 24, 26, 28 E 72 DO TSE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Eleitoral, a fim de determinar o retorno dos autos da prestação de contas da campanha da agravante, referente às Eleições de 2022, ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a fim de que, mantidas as conclusões do acórdão regional acerca da comprovação das despesas, a Corte de origem proceda a nova análise da regularidade dos gastos realizados com recursos públicos, à luz dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição da República e do postulado da economicidade.2. Nas razões do agravo regimental, a agravante alega que o recurso especial incidiria nos óbices previstos nos verbetes sumulares 24, 26, 28 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, bem como teria ocorrido afronta ao princípio da legalidade.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa não incidência do verbete sumular 24 do TSE3. No que se refere à incidência dos princípios constitucionais da economicidade e outros previstos no art. 37 da Constituição, não prospera a alegação de que a pretensão deduzida no recurso especial encontraria óbice no verbete sumular 24 do TSE, pois as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido são suficientes para a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada quanto ao ponto. Com efeito, o aresto regional registra a existência de despesas em valores vultosos, realizadas com recursos públicos (serviços de publicidade por material impresso; locação de veículos automotores; serviços contábeis e advocatícios), e defende que o Tribunal de origem negou a possibilidade de, em processo de prestação de contas, efetuar o controle da observância do princípio da economicidade.Da não incidência verbete sumular 26 do TSE em relação ao recurso especial4. Deve ser rejeitada a alegação de que o recurso especial não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois a agravante não indica quais seriam as razões de decidir supostamente não atacadas, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência do verbete sumular 27 do TSE nesse particular.5. O recurso especial impugnou todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, em especial as razões de decidir referentes à negativa de análise das contas sob o prisma do postulado da economicidade e dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição, em relação à qual a decisão agravada reconheceu a configuração da divergência jurisprudencial.Da improcedência da alegação de ausência de prequestionamento (verbete sumular 72 do TSE)6. É improcedente a alegação de ausência de prequestionamento da matéria recursal, pois a Corte de origem apreciou e negou expressamente o pedido de aplicação da jurisprudência deste Tribunal referente à possibilidade de controle da observância dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição e do postulado da economicidade no processo de prestação de contas, não obstante o acórdão recorrido registre valores vultosos referentes às despesas impugnadas, as quais foram pagas com recursos públicos.7. O prequestionamento requer o efetivo debate e a emissão de juízo explícito acerca do tema (AgR–REspEl 0600232–44, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 6.10.2023), o que ficou devidamente evidenciado na espécie.Da configuração de dissídio jurisprudencial8. Não procede a alegação de que a divergência jurisprudencial não teria sido demonstrada, pois o recurso especial realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, com a reprodução de trechos dos julgados e menção às circunstâncias que assemelham os casos confrontados, demonstrando a existência de similitude fática e a adoção de soluções diferentes, o que atende aos requisitos previstos no verbete sumular 28 do TSE.9. Assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à alegação, deduzida no recurso especial, de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior (REspEl 0601163–94, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27.10.2020; e AREspE 0600364–36, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26.8.2022) ao negar o cabimento, no processo de prestação de contas, de efetuar o controle da observância dos princípios da economicidade e dos postulados previstos no art. 37 da Constituição da República, no que diz respeito às despesas realizadas com a utilização de recursos de natureza pública, provenientes, na espécie, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).10. Na espécie, o acórdão recorrido registra a realização de despesas que somam R$ 336.300,00 e R$ 93.682,50, valores vultosos e idênticos aos indicados nas razões do recurso especial para os gastos com publicidade por material impresso e com locação de veículos, respectivamente. Ademais, a Corte de origem reconhece a ocorrência de dispêndio de quantias elevadas com serviços contábeis e advocatícios.11. A alegação de que as despesas com serviços advocatícios e contábeis não estão sujeitas a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, embora esteja de acordo com o disposto no art. 4°, § 5°, da Res.–TSE 23.607, não é suficiente para ensejar a modificação da decisão agravada, pois o acórdão recorrido registra também gastos com publicidade por material impresso e com locação de veículos automotores que perfazem valores vultosos e quanto aos quais a agravante não apresenta nenhuma argumentação apta a afastar os fundamentos do decisum impugnado.Da improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade12. O controle, em processo de prestação de contas, da observância da economicidade e dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, por incidência direta de tais postulados constitucionais, não afronta o princípio da legalidade. Como já afirmou este Tribunal, o respeito ao princípio da economicidade, extensão dos princípios da legalidade e da moralidade, é um dos vetores da regular gestão dos recursos públicos fiscalizados pela Justiça Eleitoral. Nesse sentido: PC 265–71, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.6.2020.13. Não apresentados pela agravante argumentos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada, o não provimento do agravo regimental é medida que se impõe.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.