Jurisprudência TSE 060123745 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. LIMINAR. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VIOLAÇÃO. ART. 57–C DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS DE INTERESSE POLÍTICO–COMUNITÁRIO. INTERFERÊNCIA MÍNIMA NO DEBATE DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. Os representantes pretendem a remoção de vídeo publicado na Internet e divulgado por meio de impulsionamento de conteúdo com suposta propaganda eleitoral negativa desfavorável ao candidato à presidência da República Jair Messias Bolsonaro, o que ofenderia o preceito normativo previsto no art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.2. Em exame perfunctório, típico das cautelares, verifica–se que, na hipótese em exame, a publicidade impugnada se limita a tratar de temas de interesse político–comunitário, como a inflação, o desemprego, a política de armamento e de educação de jovens mediante a comparação de fatos e realizações entre os governos dos adversários políticos, dentro dos limites do debate democrático.3. Apesar de o nome do candidato Jair Bolsonaro ser mencionado no programa divulgado, a mera comparação de propostas e resultados de governos opostos, com relação a temas de interesse político–comunitário, não aparenta ser suficiente para caracterizar propaganda eleitoral negativa vedada no impulsionamento de conteúdo.4. Inexiste, na hipótese, plausibilidade jurídica na alegação de que o conteúdo do referido vídeo seria ilegal, de modo a autorizar a suspensão da sua veiculação, que é suficiente para o indeferimento da tutela provisória de urgência.5. Liminar indeferida referendada.