Jurisprudência TSE 060123607 de 05 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
06/10/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do julgamento ocorrido no Tribunal de origem, nos termos do voto do relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Por unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade do ajuizamento da AIJE e negou provimento ao recurso ordinário, com determinação de imediata comunicação ao Tribunal Regional do Distrito Federal, para execução, nos termos do voto do relator. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO DA ESTRUTURA ECONÔMICA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE PARA ANGARIAR APOIO POLÍTICO. COAÇÃO DE EMPREGADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AFASTADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REJEITADO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO RECORRENTE EM ATOS ILÍCITOS. CABIMENTO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Preliminar de nulidade. Alegação de afronta ao art. 28, § 4º, do CE. Ausência de voto da desembargadora presidente. Matéria não alegada em embargos de declaração. Incidência de preclusão. Inexistência de prejuízo. Rejeição. 2. Pedido de extinção do processo. Suposta violação ao art. 22 da LC nº 64/1990. Ajuizamento da AIJE no mesmo dia em que solicitado o registro de candidatura do investigado. Registro de candidatura como termo inicial para o ajuizamento da AIJE. Precedentes. Inaplicabilidade dos julgados invocados. Distinguishing. Peculiaridades do caso concreto. Ajuizamento da AIJE e do pedido de registro com poucas horas de diferença. Inexistência de investigação em momento remoto. Candidato escolhido em convenção. Penúltimo dia para registro. Investigado que ostentava a condição material de candidato. Necessidade de atenção às circunstâncias excepcionais. Prosseguimento da ação. Inexistência de afronta à anualidade eleitoral. Ausência de superação ou alteração na jurisprudência. Circunstâncias fáticas diversas. Anualidade eleitoral que se aplica ao overruling, e não ao distinguishing. Rejeição do pedido. 3. Mérito. Existência de provas robustas. Áudios que comprovam ameaças sofridas por funcionários durante reunião. Discurso proferido por pessoa próxima do candidato e de grande poder na estrutura da empresa. Exigência de fornecimento de dados eleitorais. Obrigatoriedade de preenchimento de formulários com dados de zona e seção de votação. Controle de dados dos empregados. Realização de eventos políticos obrigatórios travestidos de reuniões da empresa. Presença do recorrente. Realização de evento político nas dependências do STJ. Denúncias da ocorrência de eventos em órgãos diversos. Controle de presença de empregados durante reuniões políticas. Demissões de empregados por motivação política. Reconhecimento por sentença judicial. 4. Abuso do poder econômico. Liberdade de voto e de reunião como meios de troca. Utilização de empresa de grande porte econômico para auferir benefícios eleitorais. Precedentes. Gravidade configurada. Existência de provas robustas. Abuso configurado. Condenação mantida. 5. Sanção de inelegibilidade. Natureza personalíssima. Comprovada a participação direta e indireta do recorrente em diversos atos ilícitos. Cabimento da sanção. 6. Conclusão. Negado provimento ao recurso.