Jurisprudência TSE 060123602 de 22 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Avante, referentes à campanha das Eleições de 2018, com determinações, nos termos do voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos o Ministro Sérgio Banhos (Relator) e os Ministros Carlos Horbach e, parcialmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Acompanharam a divergência os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Benedito Gonçalves. Redigirá o acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO AVANTE. DESCUMPRIMENTO DO REPASSE DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 30% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC PARA CANDIDATURAS DE GÊNERO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E DE PROVA MATERIAL DO SERVIÇO SUBCONTRATADO. MALFERIMENTO À TRANSPARÊNCIA. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. CONTAS DESAPROVADAS.1. Doação recebida de fonte vedada1.1 Conforme manifestação do Ministro Edson Fachin, "a presença dessa irregularidade deve ser analisada sob o prisma qualitativo de maneira indelével e insuperável por juízos quantitativos de proporcionalidade [...]. Nesse sentido, a reprovação da conduta de obtenção de recursos junto a fontes vedadas é da mais elevada e grave ordem, independentemente de seu valor financeiro – no caso, R$ 1.473,22 –, e impõe peremptoriamente o juízo de desaprovação das contas".2. Montante mínimo não aplicado em candidaturas de gênero2.1. No caso, a agremiação aplicou apenas 21,14% dos recursos do Fundo Partidário e 21,64% dos recursos do FEFC na cota de gênero.2.2. "O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento da norma descrita no art. 21, § 4º, da Res.–TSE 23.553, que impõe ao partido a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos arrecadados para o financiamento das campanhas das candidaturas femininas, deve acarretar a desaprovação das contas, haja vista consubstanciar irregularidade grave, por inibir a eficácia da política pública que visa fomentar a igualdade de gênero na política" (AgR–REspe nº 0602205–70/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 14.5.2020, DJe de 1º.6.2020).2.3. O montante não aplicado em candidaturas femininas e destinado a outras finalidades (R$ 1.251.936,09), constitui aplicação indevida dos recursos, impondo–se a necessidade da sua devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.3. Ausência de documentação e de prova material de serviços terceirizados3.1. Na hipótese, não foi juntado documento algum que comprovasse a regularidade da subcontratação da produção de adesivos e de materiais impressos. 3.2. No julgamento da AgR–PC nº 0601828–80/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 11.11.2021, DJe de 26.11.2021, o Plenário do TSE, analisando hipótese na qual a empresa contratada pelo partido transferiu a realização do serviço para terceira pessoa, assentou a imperiosa necessidade da "[...] juntada de prova material da contratação e da subcontratação [...], a fim de assegurar a necessária transparência na utilização de recursos públicos, cuja observância não pode ser afastada com base na autonomia dos partidos para contratar e realizar gastos ou no argumento de que a parceria entre pessoas jurídicas de direito privado não exigiria a celebração de contrato escrito".3.3. A ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores (R$ 1.148.761,91).3.4. No caso, a inexistência de prova material da terceirização do serviço impossibilitou identificar quem, de fato, produziu os adesivos e os materiais impressos de campanha de confecção de adesivos e materiais impressos de campanha.4. Conclusão: contas desaprovadas4.1. O total de irregularidades encontrado nas contas do Diretório Nacional do Avante na campanha de 2018 é de R$ 2.402.171,22, o que equivale a 16,19% do montante movimentado.4.2. "[...] inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramente percentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delas dependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência que compete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, na hipótese, malferimento – ou não – à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos" (ED–PC nº 154–53/DF, de minha relatoria, julgados em 10.6.2021, DJe de 25.6.2021).4.3. A presença de falha de natureza grave interdita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas (PC nº 979–65/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 8.10.2019, DJe de 13.12.2019; PC nº 0600411–58/DF, de minha relatoria, julgada em 18.11.2021, DJe de 15.12.2021).4.4. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades (R$ 2.402.171,22), houve o descumprimento da norma referente ao financiamento mínimo das candidaturas de gênero e o recebimento de recursos de fonte vedada, falhas de natureza grave.5. Determinação. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 2.402.171,22, devidamente atualizados, e suspensão de novas cotas do Fundo Partidário por 2 meses, a ser cumprida de forma parcelada em 4 vezes.