Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060123602 de 22 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Avante, referentes à campanha das Eleições de 2018, com determinações, nos termos do voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos o Ministro Sérgio Banhos (Relator) e os Ministros Carlos Horbach e, parcialmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Acompanharam a divergência os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Benedito Gonçalves. Redigirá o acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO AVANTE. DESCUMPRIMENTO DO REPASSE DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 30% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC PARA CANDIDATURAS DE GÊNERO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E DE PROVA MATERIAL DO SERVIÇO SUBCONTRATADO. MALFERIMENTO À TRANSPARÊNCIA. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. CONTAS DESAPROVADAS.1. Doação recebida de fonte vedada1.1 Conforme manifestação do Ministro Edson Fachin, "a presença dessa irregularidade deve ser analisada sob o prisma qualitativo de maneira indelével e insuperável por juízos quantitativos de proporcionalidade [...]. Nesse sentido, a reprovação da conduta de obtenção de recursos junto a fontes vedadas é da mais elevada e grave ordem, independentemente de seu valor financeiro – no caso, R$ 1.473,22 –, e impõe peremptoriamente o juízo de desaprovação das contas".2. Montante mínimo não aplicado em candidaturas de gênero2.1. No caso, a agremiação aplicou apenas 21,14% dos recursos do Fundo Partidário e 21,64% dos recursos do FEFC na cota de gênero.2.2. "O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento da norma descrita no art. 21, § 4º, da Res.–TSE 23.553, que impõe ao partido a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos arrecadados para o financiamento das campanhas das candidaturas femininas, deve acarretar a desaprovação das contas, haja vista consubstanciar irregularidade grave, por inibir a eficácia da política pública que visa fomentar a igualdade de gênero na política" (AgR–REspe nº 0602205–70/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 14.5.2020, DJe de 1º.6.2020).2.3. O montante não aplicado em candidaturas femininas e destinado a outras finalidades (R$ 1.251.936,09), constitui aplicação indevida dos recursos, impondo–se a necessidade da sua devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.3. Ausência de documentação e de prova material de serviços terceirizados3.1. Na hipótese, não foi juntado documento algum que comprovasse a regularidade da subcontratação da produção de adesivos e de materiais impressos. 3.2. No julgamento da AgR–PC nº 0601828–80/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 11.11.2021, DJe de 26.11.2021, o Plenário do TSE, analisando hipótese na qual a empresa contratada pelo partido transferiu a realização do serviço para terceira pessoa, assentou a imperiosa necessidade da "[...] juntada de prova material da contratação e da subcontratação [...], a fim de assegurar a necessária transparência na utilização de recursos públicos, cuja observância não pode ser afastada com base na autonomia dos partidos para contratar e realizar gastos ou no argumento de que a parceria entre pessoas jurídicas de direito privado não exigiria a celebração de contrato escrito".3.3. A ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores (R$ 1.148.761,91).3.4. No caso, a inexistência de prova material da terceirização do serviço impossibilitou identificar quem, de fato, produziu os adesivos e os materiais impressos de campanha de confecção de adesivos e materiais impressos de campanha.4. Conclusão: contas desaprovadas4.1. O total de irregularidades encontrado nas contas do Diretório Nacional do Avante na campanha de 2018 é de R$ 2.402.171,22, o que equivale a 16,19% do montante movimentado.4.2. "[...] inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramente percentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delas dependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência que compete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, na hipótese, malferimento – ou não – à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos" (ED–PC nº 154–53/DF, de minha relatoria, julgados em 10.6.2021, DJe de 25.6.2021).4.3. A presença de falha de natureza grave interdita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas (PC nº 979–65/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 8.10.2019, DJe de 13.12.2019; PC nº 0600411–58/DF, de minha relatoria, julgada em 18.11.2021, DJe de 15.12.2021).4.4. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades (R$ 2.402.171,22), houve o descumprimento da norma referente ao financiamento mínimo das candidaturas de gênero e o recebimento de recursos de fonte vedada, falhas de natureza grave.5. Determinação. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 2.402.171,22, devidamente atualizados, e suspensão de novas cotas do Fundo Partidário por 2 meses, a ser cumprida de forma parcelada em 4 vezes.


Jurisprudência TSE 060123602 de 22 de marco de 2022