JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060123575 de 30 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

18/04/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a representação, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa, fixada em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), e determinou que façam cessar o impulsionamento e se abstenham de impulsionar as postagens objeto desta ação, nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques, que divergiu quanto à aplicação solidária da multa. Acompanharam integralmente a Relatora, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO YOUTUBE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2. Só se admite o impulsionamento da propaganda eleitoral para promover ou beneficiar candidato. 3. Aplica–se a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei n. 9.504/1997 quando demonstrada a realização de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa. 4. Representação julgada procedente para aplicar multa de R$ 57.000,00, solidariamente, e determinar a remoção da propaganda veiculada e abstenção de novas veiculações. Liminar prejudicada.


Jurisprudência TSE 060123575 de 30 de abril de 2024