Jurisprudência TSE 060123575 de 03 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM RECURSO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA.IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO YOUTUBE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MODO SUFICIENTE.CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração dirigem–se a atacar decisão judicial omissa, obscura, contraditória ou com erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada.3. Embargos de declaração rejeitados.