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Jurisprudência TSE 060123520 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ITENS DE VESTUÁRIO EM QUANTIDADES DESPROPORCIONAIS AO NÚMERO DE PESSOAS CONTRATADAS E DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL OBSTADO PELOS ENUNCIADOS NºS 28, 29 E 30 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Com base nos Enunciados nºs 28, 29 e 30 da Súmula do TSE, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial do agravante, mantendo inalterado o acórdão do TRE/RN que desaprovou suas contas de campanha para o cargo de deputado federal em 2022 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional dos valores referentes à aplicação irregular de recursos do FEFC.2. Reafirma–se a decisão agravada no sentido de que, no recurso especial, o recorrente alegou a existência de dissídio jurisprudencial, mas limitou–se a transcrever as ementas dos precedentes mencionados, sem realizar o cotejo analítico necessário exigido pelo Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, além de se referir a acórdãos do mesmo tribunal, o que não é apto a comprovar dissídio jurisprudencial, conforme preconiza o Enunciado nº 29 da mesma súmula.3. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional constatou a utilização de recursos do FEFC para despesas com alimentação e itens de vestuário (bonés e camisetas) em quantidades desproporcionais ao número de pessoas contratadas e declaradas na prestação de contas.4. O TRE/RN distinguiu simpatizantes de campanha dos militantes voluntários, concluindo que estes últimos se estabelecem de forma a prestar serviço contínuo, frequente e organizado, razão pela qual devem ser identificados na prestação de contas com a justificativa correspondente.5. Segundo a conclusão do Tribunal de origem, ficou evidenciado que as pessoas beneficiadas com a alimentação e os itens de vestuário fornecidos pelo candidato, custeados com recursos públicos, prestavam serviços como mobilizadores de rua, o que exigiria o correspondente registro na prestação de contas, com a indicação dos dados contratuais de todos esses mobilizadores. O descumprimento dessa obrigação pelo prestador inviabilizou a plena fiscalização de gastos pela Justiça Eleitoral.6. Nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal: "A não comprovação da despesa com pessoal paga com recursos do FEFC atrai a obrigação de recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional. (AgR–REspEl nº 0601122–23/PI, rel. Min. Kassio Nunes Marques, julgado em 19.2.2024, DJe de 5.3.2024)7. A conclusão do acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo que, como acertadamente assentado na decisão agravada, incide o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, óbice aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial.8. A decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos aptos a reformá–la, razão por que deve ser mantida.9. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060123520 de 04 de setembro de 2024