Jurisprudência TSE 060123432 de 04 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas de campanha do candidato à Presidência da República João Dionísio Filgueira Barreto Amoêdo relativas às eleições de 2018, com a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 1.065,47 (mil e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADAS COM RESSALVAS.1. A apresentação de novo documento, quando ausentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil e encerradas as fases próprias para esclarecimentos e diligências, enseja os efeitos da preclusão, não permitindo seu conhecimento. Precedentes.2. De acordo com a jurisprudência fixada para as eleições de 2018, o atraso no envio de relatório financeiro e a ausência de registro de despesas e receitas nas contas parciais não ensejam, por si só, a desaprovação das contas quando devidamente corrigidas as falhas na prestação de contas finais.3. A vedação legal de recebimento de recursos de fonte estrangeira incide no caso de os recursos doados não terem origem no Brasil, e não no de o doador, pessoa natural, ter nacionalidade diversa da brasileira. É lícita a doação recebida de estrangeiro residente no país, realizada via instituições financeiras instaladas no Brasil, se ausentes elementos a comprovar a origem estrangeira dos valores doados. Irregularidade afastada.4. O recebimento de recursos por meio de plataformas digitais deve conter todos os elementos necessários para a identificação do doador, como o nome completo e o número do CPF. Havendo inconsistência dos dados, é ônus do candidato a comprovação de que os recursos são oriundos de fontes permitidas, não podendo transferir a responsabilidade para terceiros. Irregularidade mantida.5. A presunção de renúncia de receita de pessoa jurídica contratada, não comprovada, não é suficiente para levar à conclusão de recebimento indireto de recursos de fonte vedada. Irregularidade afastada.6. Para as eleições de 2018, a juntada de documentos, como o termo de uso da plataforma para o financiamento coletivo de campanha, é suficiente para comprovar o pagamento da taxa de administração para uso da ferramenta digital.7. A omissão de despesas na prestação de contas pode macular a confiabilidade do balanço contábil. É ônus do prestador a comprovação do cancelamento do documento fiscal emitido erroneamente em nome da campanha eleitoral. A existência de notas fiscais lançadas em desfavor da campanha eleitoral no total de R$ 33.000,00, sem o registro correspondente na prestação, constitui falha no registro contábil. Essa circunstância deve ser levada em consideração no julgamento das contas.8. Nas eleições de 2018, firmou-se o entendimento de que a diferença paga a maior para impulsionamento de propaganda eleitoral nas redes sociais não configurava sobra de campanha por ausência de previsão normativa, jurisprudência superada para as eleições subsequentes. A devolução desses valores pelas plataformas digitais ao diretório nacional do partido não afasta a irregularidade.9. O candidato deixou de anotar em suas contas a nota fiscal no valor de R$ 35.125,34, lançada no CNPJ da campanha eleitoral por anúncios em rede social. A ausência de registro da despesa constitui falha no balanço contábil, devendo ser ponderada no julgamento das contas. Contudo, inexiste obrigação de recolhimento de valores ao erário, pois a obrigação foi quitada com recursos privados.10. Aplica-se o princípio da razoabilidade para a comprovação de todos os beneficiários de despesas com despesas com passagens aéreas e hospedagens na campanha para Presidência da República nas eleições de 2018. Afasta-se a irregularidade.11. As sobras da campanha eleitoral devem ser transferidas para o diretório nacional do partido. No caso, o prestador de contas fez o recolhimento desses valores ao erário por registrá-los no balanço contábil como impostos, contribuições e taxas. Trata-se de mera impropriedade nas contas.12. A existência de irregularidades nos valores de R$ 1.065,47 e R$ 88.573,59, correspondendo, respectivamente, a 0,03% dos recursos arrecadados e a 1,87% do total das despesas de campanha, não compromete a transparência das contas nem impede a análise pela Justiça Eleitoral. Pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõe a aprovação das contas, com ressalvas, no caso.13. Aprovação das contas, com ressalvas, e determinação de recolhimento de R$ 1.065,47 ao erário.