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Jurisprudência TSE 060123347 de 23 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, aprovou com ressalvas as contas dos candidatos Guilherme Castro Boulos e Sônia Bone de Sousa Silva Santos, referentes à campanha eleitoral de 2018 e, por unanimidade, determinou que a quantia de R$ 194.443,20 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos) seja devolvida ao Tesouro Nacional, atualizada, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Banhos. Vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin (Presidente), que desaprovava as contas de campanha dos candidatos.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE VICE. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. BAIXO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. 1. Na espécie, o encaminhamento de extratos da prestação de contas em desacordo com o disposto no § 3º do art. 58 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não teve o condão de prejudicar a transparência ou o controle das contas, de modo a configurar vício que enseja apenas ressalva. 2. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros ou das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à desaprovação das contas, desde que evidenciado seu saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes. 3. A falta de esclarecimentos satisfatórios acerca do tipo de transação realizada com pessoa jurídica, cujas notas fiscais permanecem válidas, impõe o recolhimento ao Tesouro de R$ 10.931,12 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e doze centavos), devidamente corrigidos, nos termos do inciso I do art. 33 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedentes. 4. A realização de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem apresentação do documento fiscal ou outro documento idôneo viola os arts. 56, II, c, c.c. o art. 63, ambos da Res.–TSE nº 23.553/2017, e impõe o recolhimento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional, atualizado. 5. As inconsistências nos documentos apresentados para comprovar despesas com pessoal (ausência de data, assinatura de terceiros, pagamentos sem amparo contratual, valores superiores aos praticados em campanha) impossibilitam a verificação da regularidade dos gastos. Irregularidade mantida quanto ao montante de R$ 153.633,02 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e dois centavos), dos quais R$ 136.433,02 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e dois centavos) são referentes ao uso irregular de recursos públicos e deverão ser corrigidos e recolhidos ao Tesouro Nacional. 6. A divergência entre os dados de contrato e o registro no SPCE constituiu, no caso, impropriedade que enseja apenas ressalva. 7. As despesas com locação de automóveis não foram comprovadas mediante notas fiscais ou outro documento que evidenciasse a prestação de serviços por empresa subcontratada, o que impõe a devolução de R$ 3.451,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) ao Tesouro nacional, devidamente atualizados. 8. Em que pese o entendimento deste Tribunal para as eleições de 2018 ser no sentido de que não constitui sobra de campanha o valor pago a maior com impulsionamento, o montante de R$ 8.384,60 (oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) deve ser devolvido ao Tesouro, atualizado, em virtude do dispêndio irregular de recursos públicos. Precedentes. 9. O equívoco no lançamento de despesa configurou, na hipótese, impropriedade que enseja apenas anotação de ressalva. 10. Os depósitos feitos por empresa de turismo na conta corrente do candidato no valor de R$ 13.156,42 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sem justificativa comprovada, deverão ser atualizados e recolhidos ao Tesouro (art. 33, §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevido o dispêndio de recursos públicos com passagens aéreas e diárias não utilizadas (no show), o que implica o ressarcimento, respectivamente, de R$ 12.474,24 (doze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e de R$ 1.497,82 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, corrigido. 12. Segundo orientação assentada por este Tribunal para o pleito de 2018, o disposto no art. 26, § 3º, da Lei das Eleições – incluído pela Lei nº 13.488/2017 e que discrimina despesas de natureza pessoal do candidato e estabelece que não serão elas qualificadas como gasto eleitoral nem se sujeitarão à prestação de contas – não se aplica para os casos que envolvam utilização de recursos públicos (AgR–REspEl nº 0601116–98/RN, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 23.6.2020). 13. Constatada a assunção de dívida pela grei nos termos do art. 35, §§ 2º a 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e informada a utilização de verbas públicas para a quitação, é exigível que as respectivas despesas sejam objeto de registro na prestação de contas, não sendo, portanto, aplicável a regra permissiva do art. 26, § 3º, c, da Lei nº 9.504/97. 14. As irregularidades alcançam o montante de R$ 211.643,20 (duzentos e onze mil, seiscentos e quarenta e três reais reais e vinte centavos), equivalente a 3,40% dos recursos aplicados na campanha, dos quais R$ 194.443,20 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos) deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, devidamente atualizados. 15. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, devem elas ser aprovadas com ressalvas. Precedentes.16. Contas aprovadas com ressalvas e determinações.


Jurisprudência TSE 060123347 de 23 de maio de 2022