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Jurisprudência TSE 060123347 de 10 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. Os candidatos suscitam omissões no aresto embargado quanto à: (i) apreciação de pedido de prazo adicional para manifestar e juntar documentos devido ao estado de calamidade ocasionado pela pandemia da Covid–19; (ii) análise dos documentos e esclarecimentos apresentados após os pareceres do órgão técnico; e (iii) inovação ulterior em relação às glosas apresentadas no parecer preliminar.3. No caso dos autos, foi concedida prorrogação de prazo aos embargantes para apresentar esclarecimentos e juntar documentos, conforme se extrai do despacho de ID nº 33921588.4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o processo de prestação de contas tem natureza jurisdicional, motivo pelo qual devem ser respeitados os prazos estipulados, "não sendo possível, conforme pretendido, a juntada de documentos a qualquer tempo, tendo em vista que essa conduta vai de encontro aos princípios processuais mais caros, como a estabilização processual, celeridade e duração razoável do processo" (PC–PP nº 0601824–43/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.4.2022).5. Não há falar em apontamentos diversos aos glosados inicialmente pelo órgão técnico no parecer preliminar, porquanto a unidade técnica salienta que as falhas confirmadas no parecer conclusivo resultam da insuficiência "das manifestações e da documentação entregues pelo candidato em atendimento à legislação eleitoral e às diligências desta unidade técnica" (ID n° 141353188).6. As razões recursais demonstram apenas o intuito de modificar a compreensão exarada no acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, o que é incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada. Precedentes.7. A oposição de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, somente é admitida caso haja, na decisão embargada, quaisquer dos vícios do art. 275 do Código Eleitoral, o que não ocorre na espécie. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060123347 de 10 de novembro de 2022