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Jurisprudência TSE 060123053 de 26 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pela recorrente, Coligação Brasil da Esperança, a Dra. Maria Eduarda Praxedes Silva. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA. DESCONTEXTUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE USUÁRIO DA INTERNET. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. NEGADO PROVIMENTO.1. O Plenário do TSE, na sessão de 28.3.2023, ao apreciar o REC–Rp nº 0601754–50/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, admitir a aplicação da regra sancionadora contida no art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 aos casos em que a representação tenha sido ajuizada com base no art. 36 da Lei das Eleições, quando se tratar de propaganda eleitoral irregular divulgada na internet.2. A atuação da Justiça Eleitoral para restringir a propaganda eleitoral e, consectariamente, a liberdade de expressão, com a remoção de conteúdos, deve ser medida excepcional. Isso porque a propaganda eleitoral é o meio adequado para a livre circulação de ideias políticas e eleitorais, impondo a intervenção minimalista desta Justiça especializada, sob pena do comprometimento do próprio direito do eleitor ao acesso à informação.3. Reafirma–se a convicção de que o usuário da internet que assiste ao vídeo publicado compreende facilmente que, em nenhum momento, os comentaristas falam em congelamento de contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas, como aparecem nas legendas das publicações impugnadas. A insurgência da representante se dá sobre conteúdo orgânico, que consiste na manifestação espontânea de usuários na internet e decorre da livre expressão de opiniões ou pensamento.4. Negado provimento ao recurso.


Jurisprudência TSE 060123053 de 26 de maio de 2023