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Jurisprudência TSE 060122854 de 18 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da consulta para respondê-la negativamente, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PROMOÇÃO E DIFUSÃO. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. PERCENTUAL MÍNIMO. FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 44, V, DA LEI 9.096/95. INDAGAÇÃO. PAGAMENTO. DIRIGENTE. SECRETARIA DA MULHER. FINALIDADE DA NORMA. AÇÃO AFIRMATIVA. PROMOÇÃO. INTEGRAÇÃO. MULHERES. VIDA POLÍTICOPARTIDÁRIA. DESATENDIMENTO. RESPOSTA NEGATIVA.1. Consulta formulada com o seguinte teor: "o pagamento da dirigente da Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, do instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, contempla a exigência legal atinente ao mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário, previsto no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95?"2. A norma do art. 44, V, da Lei 9.096/95, que determina aos partidos políticos que apliquem o mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário em programas que promovam e difundam a participação feminina na política, constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se candidatarem, de modo a garantir a plena observância ao princípio da igualdade de gênero. Precedentes.3. Conforme já decidiu esta Corte, "a mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência" (Cta 0604075-34/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 14/9/2018).4. Este Tribunal, apreciando caso concreto, também já se manifestou no sentido de que "o engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher" (AgR-AgR-PC 294-58/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31/5/2019).5. Assim, o pagamento da remuneração de dirigentes contratadas para a execução dessas ações não preenche o escopo da norma do art. 44, V, da Lei 9.096/95, pois não se enquadra de forma efetiva como programa direcionado à doutrinação e educação política da mulher.6. Consulta respondida negativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060122854 de 18 de setembro de 2023