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Jurisprudência TSE 060122825 de 22 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

27/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas da candidata à Presidência da República Maria Osmarina Marina da Silva e do seu candidato a Vice¿Presidente da República, Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, referentes às eleições de 2018, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Registrou divergência pontual o Ministro Raul Araújo, tão somente, para determinar ainda o recolhimento da quantia de R$ 1.731,40 ao erário, decorrente de omissão de despesas com as empresas Folhas da Manhã e Lenir Chiquetto Bregantim, de modo que o valor a ser recolhido ao erário decorrente valores recebidos de fonte vedada passaria da quantia de R$ 100,00 para R$ 1.831,40, restando vencido neste ponto. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Impedimento do Senhor Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 1. Prestação de contas de Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, candidata à Presidência da República pelo partido Rede Sustentabilidade, referente às Eleições de 2018, em conjunto com o candidato a Vice–Presidente, Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. REALIZAÇÃO DE GASTOS ANTES DA ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. GASTOS EFETUADOS PARA BENEFICIÁRIOS SEM VÍNCULO COM A CAMPANHA. GASTOS DE NATUREZA PESSOAL PAGOS COM RECURSOS DE CAMPANHA. GASTOS SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES CONSTATADAS:IMPROPRIEDADES 2. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro. 3. Ausência de registro de despesas na prestação de contas parcial encaminhada para a Justiça Eleitoral.IRREGULARIDADES 4. Recebimento de doação de fonte vedada. Doação de pessoa física que exerce atividade comercial decorrente de permissão pública, no valor de R$ 100,00. 5. Realização de gastos sem observância aos requisitos do art. 38, § 1º e § 2º, da Res.–TSE 23.553/2017. Contratação de gastos, pelo candidato a Vice–Presidente, com preparação de conteúdo para campanha antes da abertura da conta bancária, pagos com verbas do Fundo Partidário – FP, no valor de R$ 20.000,00. 6. Realização de gastos sem observância aos requisitos do art. 38, § 1º e § 2º, da Res.–TSE 23.553/2017. Contratação de gastos com assessoria de campanha antes da abertura da conta bancária, pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no total de R$ 11.220,00. 7. Despesas com passagens aéreas pagas com recursos do FEFC. Gastos com passagens aéreas sem comprovação de vínculo dos beneficiários com a campanha, no valor de R$ 1.031,83. 8. Despesas com passagens aéreas pagas com recursos privados. Gastos com passagens aéreas sem comprovação de vínculo dos beneficiários com a campanha, no valor de R$ 11.599,10. 9. Despesas com hospedagens. Gastos para beneficiários sem vínculo com a campanha, pagos com recursos privados, no valor de R$ 2.100,56. 10. Despesas com hospedagens. Gastos de natureza pessoal. Pagamentos de despesas com hospedagens da candidata e seu vice, efetuados com recursos privados, no valor de R$ 14.388,67. 11. Despesas com pessoal. Irregularidade na celebração de aditivos contratuais para prestação de serviços, pagos com verbas privadas, no total de R$ 73.860,67. 12. Despesas com pessoas jurídicas. Ausência de elementos que comprovem a prestação de serviço de clipping impresso, on–line, TV e rádio, pagos com recursos do FEFC, no valor de R$ 12.350,00. 13. Gastos não registrados na prestação de contas. Omissão de registro de despesas na prestação de contas, no valor de R$ 1.731,40. 14. Abertura de conta bancária de campanha fora do prazo – contas bancárias do candidato a vice.CONCLUSÃO 15. Prestação de contas da candidata à Presidência da República, Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, e de seu candidato a Vice–Presidente, Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, referente às Eleições de 2018 aprovada com ressalvas. 16. Determinação de recolhimento ao erário, do montante de R$ 24.601,83 (vinte e quatro mil seiscentos e um reais e oitenta e três centavos), pela aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, ambos devidamente atualizado, bem como a transferência ao Tesouro Nacional do valor de R$ 100,00 (cem reais), recebido de fonte vedada.OUTROS ENCAMINHAMENTOS. 17. Aprofundar os estudos para regulamentação quanto à possibilidade de que somente eleitores, titulares do direito ao voto, possam realizar doações para as campanhas eleitorais. 18. Avaliar a possibilidade de regulamentar, para as próximas eleições, os gastos de natureza pessoal na prestação de contas, especificamente para os candidatos a Presidente da República, permitindo o registro e o pagamento desses gastos de forma a não prejudicar os atos de campanha.


Jurisprudência TSE 060122825 de 22 de marco de 2023