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Jurisprudência TSE 060122740 de 11 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/08/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, aprovou com ressalvas as contas do requerente, candidato ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente), que desaprovava as contas. Por maioria, impôs¿lhe a determinação de recolher o valor de R$ 348.887,83 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Vencidos parcialmente o Relator e o Ministro Ricardo Lewandowski quanto às determinações, por fundamentos diversos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se da Prestação de Contas da campanha de candidato ao cargo de Presidente da República, nas eleições de 2018.2. No caso, permaneceram falhas relativas: a) ausência de comprovação da devolução de sobra dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (R$ 280,00); b) documentação comprobatória de despesa com Google Brasil Internet (R$ 120.000,00) e Adyen do Brasil Ltda. (R$ 50.000,00); c) serviços advocatícios, na proporção de R$ 153.333,33 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).3. As falhas totalizam 1,44% dos recursos públicos empregados na campanha. No caso, o candidato cumpriu as diligências que lhe foram determinadas com a finalidade de esclarecer as despesas pagas mediante recursos públicos, auxiliando esta JUSTIÇA ELEITORAL em sua função fiscalizadora das contas eleitorais, não havendo dúvidas de que o prestador zelou por tais princípios, bem como pela boa–fé processual no presente processo de Prestação de Contas.4. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 348.887,83 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) ao Tesouro Nacional.


Jurisprudência TSE 060122740 de 11 de outubro de 2022