Jurisprudência TSE 060122740 de 08 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
25/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do segundo recurso extraordinário interposto contra o acórdão por meio do qual o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL rejeitou os Embargos de Declaração, mantido o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. Após o não provimento do Agravo Regimental interposto contra decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, exaure–se a prestação jurisdicional desta CORTE, não havendo falar na interposição de novo Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental não conhecido, determinadas a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.