Jurisprudência TSE 060122740 de 08 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Alexandre de Moraes (Presidente) e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Impedimento do Ministro Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO. DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.1. Não há falar em omissão quanto à análise da prova de recolhimento da devolução de sobra dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta corrente do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), no montante de R$ 280,35, apresentada por meio de petição, em 24.1.2022, uma vez que a documentação comprobatória, juntada aos autos de forma extemporânea e após oportunizada a manifestação da parte, não foi conhecida, em virtude da preclusão consumativa, ademais, não houve justificativa para a juntada tardia dos comprovantes bancários, datados de 29.10.2018.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "só é admitida a juntada de documento após o parecer conclusivo da unidade técnica quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, ou, sendo preexistente, o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre ele se manifestar. Além disso, deve o prestador demonstrar justo motivo ou circunstância relevante que autorize a juntada após finda a fase de instrução. A apresentação posterior de documentação fora das aludidas hipóteses é inadmitida devido à preclusão, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: PC nº 191–80/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 15.4.2021, DJe de 30.4.2021; AgR–AI nº 175–77/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 30.10.2018, DJe de 20.11.2018" (PC 0600385–60, rel. Min. Raul Araújo Filho, 24.10.2022).3. Com relação ao recebimento indireto de recursos de fonte vedada, por meio de financiamento coletivo, oriundos de permissionária de serviço público, os votos vencedor e vencido não divergiram quanto aos fundamentos para a manutenção da irregularidade impugnada, de modo que a fundamentação de ambos deve ser considerada parte integrante do acórdão desta Corte.4. No tocante à apontada omissão quanto à aplicação do mesmo entendimento adotado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas 0601225–70, ficou assentado no voto vencido que a unidade técnica destacou que, no referido precedente, não houve utilização dos recursos oriundos de fonte vedada, ao contrário do caso em análise, no qual a utilização desses recursos ficou evidenciada a partir da comparação entre o valor dos recursos recebidos e o valor dos gastos efetuados, embora o parecer técnico não tenha assinalado essa informação de forma expressa.5. O acórdão embargado consignou que, na Prestação de Contas 0601225–70, a ausência de utilização dos recursos provenientes de fontes vedadas na campanha eleitoral não afastou a necessidade de recolher a quantia irregular ao Tesouro Nacional, de modo que, no caso, a utilização ou não dos recursos recebidos de fonte vedada não altera a sorte do acórdão embargado quanto à determinação de devolução do respectivo valor considerado irregular.6. Não há omissão no que diz respeito à manutenção da irregularidade com o pagamento de serviços advocatícios, pois a maioria deste Tribunal, nos termos do voto vencedor proferido pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que se aplica a jurisprudência firmada para as Eleições de 2018, no sentido de que os serviços advocatícios de natureza contenciosa não podem ser custeados por meio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.7. Na espécie, a maioria deste Tribunal considerou regular o gasto com serviços advocatícios custeados com recursos privados no valor de R$ 59.800,00 e, com relação aos valores pagos com recursos públicos (FEFC), correspondentes a R$ 230.000,00, considerou regular apenas o valor alusivo ao serviço de consultoria jurídica, que compreende 1/3 do objeto do contrato firmado, mantendo a irregularidade no que concerne ao restante do contrato, por entender que se referem a serviços de natureza contenciosa, no valor de R$ 153.333,33.8. Os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte, e sim para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.Embargos de declaração rejeitados.