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Jurisprudência TSE 060122655 de 01 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas de José Maria Eymael, relativas à campanha eleitoral de 2018, e determinou o recolhimento ao erário de R$ 16.985,79 (verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicadas de modo irregular e falha na arrecadação), devidamente atualizado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ (DC). FALHAS FORMAIS. IRREGULARIDADES QUE PERFAZEM 1,98% DO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se de prestação de contas referente aos recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018 por José Maria Eymael e Hélvio Costa de Oliveira Telles, candidatos ao cargos de presidente e vice–presidente da República pelo Partido Democracia Cristã (DC).2. O art. 63, caput, da Res.–TSE 23.553/2017 – aplicável às contas de campanha de 2018 – estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.3. Comprovaram–se os gastos com serviços prestados por Maxam Serviços de Marketing Ltda. (R$ 247.500,00; item 3.2 do voto), tendo em vista que o contrato especifica as atividades em consonância de valores e prazos das notas fiscais emitidas e foram apresentadas provas materiais do que foi produzido. No caso, embora membro partidário seja sócio–administrador da empresa, não se vislumbra mácula, pois foram atendidos os requisitos do art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017 no tocante à efetiva comprovação do gasto e, ademais, a despesa não se revela manifestamente antieconômica.4. Impropriedade: a) em observância ao entendimento mantido para as Eleições 2018, as omissões de despesas nas contas parciais não constituem causa automática para desaprovação (R$ 59.819,10; item 3.1).5. Irregularidades: a) doações recebidas antes da abertura de conta bancária (R$ 16.120,00; item 2.1); b) despesa realizada antes da convenção partidária (R$ 865,79; item 3.3).6. No caso, as irregularidades perfazem R$ 16.985,79, o que equivale a 1,98%, dos recursos movimentados nas Eleições 2018. Verificou–se o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 865,79 (equivalente a 0,1% do total de recursos aplicados na campanha) e falha na arrecadação de R$ 16.120,00 (1,88% do total de receitas), os quais devem ser ressarcidos ao erário.7. O baixo percentual de falhas, o seu valor módico e a ausência de gravidade permitem a aprovação do ajuste com ressalvas com supedâneo nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.8. Contas relativas à campanha eleitoral de 2018 aprovadas com ressalvas (art. 77, II, da Res.–TSE 23.553/2017), determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 16.985,79 (verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicadas de modo irregular e falha na arrecadação de recursos), devidamente atualizado.


Jurisprudência TSE 060122655 de 01 de setembro de 2022