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Jurisprudência TSE 060122485 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

13/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Partido Republicano Progressista (PRP), referentes às Eleições 2018, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP). IRREGULARIDADES. BAIXO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES. ANISTIA. EC Nº 117/2022. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. O entendimento do TSE para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros ou das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à desaprovação das contas, desde que evidenciado seu saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes. 2. A omissão de despesas vinculadas ao período eleitoral no montante de R$ 4.043,00 (quatro mil e quarenta e três reais) viola o que dispõe o art. 56, I, g, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Por constituir apontamento de natureza contábil, este Tribunal tem decidido que tal circunstância não acarreta o dever de ressarcimento ao Erário. Precedente. 3. Segundo os pareceres da Asepa e do Ministério Público Eleitoral, o PRP deixou de cumprir o disposto no art. 19, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, porquanto não comprovou a destinação do valor remanescente – R$ 460.907,27 (quatrocentos e sessenta mil, novecentos e sete reais e vinte sete centavos) –, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidaturas femininas nas eleições 2018. 4. Cabe ao diretório nacional proceder à distribuição do FEFC aos seus candidatos de acordo com critérios deliberados pela executiva nacional e informados ao TSE, consoante expressamente disposto no art. 8º da Res.–TSE nº 23.568/2018. 5. Essa previsão normativa foi confirmada no julgamento da Consulta nº 0600306–47/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 5.10.2020, na qual se ratificou a fiscalização nacional dos percentuais mínimos dos recursos do Fundo Eleitoral aplicados em candidaturas femininas. Referida orientação por este Tribunal ocorreu em cumprimento ao que ficou decidido pelo STF, na ADPF nº 738/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29.10.2020. 6. As transferências de recursos do Fundo Eleitoral pelo diretório nacional para os respectivos órgãos inferiores não se incluem na base de cálculo para apurar o mínimo a que o órgão nacional está obrigado a empregar no financiamento das candidaturas femininas. 7. Com o advento da EC nº 117/2022, promulgada em 5.4.2022, o valor remanescente do Fundo Eleitoral não destinado às campanhas femininas nas eleições 2018 não acarretará a imposição de nenhuma sanção no julgamento das contas do partido. Nesse sentido, relativas ao pleito de 2018: PCE nº 0601876–05, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2022, e ED–PC nº 0601236–02/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.6.2022. 8. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedentes.9. Contas aprovadas com ressalvas.


Jurisprudência TSE 060122485 de 04 de novembro de 2022