Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060122349 de 05 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

28/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos por candidatos contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/RO por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas referentes à disputa aos cargos de governador e vice–governador nas eleições de 2022. 2. Entendem os recorrentes que o acórdão padece de vícios embargáveis em razão da suposta obscuridade quanto à aplicação do disposto no § 3º do art. 941 do CPC. 3. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060122349 de 05 de dezembro de 2024