Jurisprudência TSE 060122206 de 26 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos (§2º do art. 7º da Resolução¿TSE nº 23.598/2019), Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR. CONTAS DESAPROVADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. GASTOS PESSOAIS COM RECURSOS DO FEFC. MANUTENÇÃO VEICULAR E COMPRA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IRREGULARIDADES GRAVES. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial para manter acórdão regional que tão somente replicou a sólida jurisprudência deste Tribunal Superior ao manter a reprovação da contabilidade por força da alta gravidade e reprovabilidade na conduta de utilizar recursos do FEFC, públicos por natureza, para custeio de despesas estritamente particulares – que nem sequer configuram gastos eleitorais –, tais como manutenção, troca de óleo, aquisição de capota marítima e compra de lanterna automotivos, havendo nítida confusão entre o patrimônio pessoal do candidato e os recursos de origem pública, desvirtuando a finalidade do financiamento eleitoral público.2. Nas razões do agravo interno, foi feita remissão a argumentos já analisados, com o reforço de alguns pontos, mas sem nenhum elemento novo apto a afastar a decisão questionada.3. Estando alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis a modificá–la, o agravo interno não deve ser provido.4. Negado provimento ao agravo interno.