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Jurisprudência TSE 060122133 de 26 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. O partido suscita omissões e contradições no aresto embargado sobre as seguintes irregularidades: (i) doações a candidatos de legendas diversas ou não coligadas; e (ii) despesas com hospedagens e/ou passagens.3. A redação advinda da Res.–TSE nº 23.575/2018, que alterou Res.–TSE nº 23.553/2017, publicada dentro do prazo previsto no art. 105 da Lei nº 9.504/97, apenas regulamentou a intenção do constituinte reformador e do legislador em pôr fim às assimetrias ocasionadas pela existência de coligações em eleições proporcionais (§ 1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 97/2017).4. As alegadas ofensas aos princípios da segurança jurídica e da boa–fé foram superadas no aresto embargado diante da compreensão de que a controvérsia não guarda relação com mudança de jurisprudência dos tribunais superiores. De igual modo, não devem justapor à vontade do eleitorado e ao consequente fortalecimento do regime democrático. Precedente.5. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão. No caso, a configuração das doações a candidatos não coligados como oriundos de fonte vedada está em consonância com o entendimento desta Corte e foi posteriormente ratificada pelo STF.6. Inexiste contradição quanto ao critério adotado no acórdão embargado para afastar parcialmente a glosa das despesas com hospedagens e/ou passagens, porquanto a análise efetivou–se a partir das informações e dos documentos até então apresentados, sem que tivesse sido demonstrado pelo partido o vínculo dos beneficiários remanescentes com a mencionada Secretaria Nacional de Movimentos Populares.7. As questões associadas ao recolhimento ao Erário dos valores aplicados irregularmente na campanha deverão ser objeto de exame na fase de execução. Precedentes.8. A oposição de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, somente é admitida caso haja, na decisão embargada, quaisquer dos vícios do art. 275 do Código Eleitoral, o que não ocorre na espécie. Precedentes.9. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060122133 de 26 de junho de 2023