Jurisprudência TSE 060122133 de 14 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
27/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Partido dos Trabalhadores (PT), referentes às eleições de 2018 e determinou o recolhimento ao Erário de R$ 4.566.042,09 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quarenta e dois reais e nove centavos), atualizados e com recursos próprios, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros e das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à desaprovação das contas, desde que evidenciado o saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia. 2. A omissão no registro de despesas e doações vinculadas ao período eleitoral viola o disposto no art. 56, I, e e g, da Res.–TSE nº 23.553/2017, constituindo vício que compromete a transparência e a regular escrituração contábil das contas. Por ser apontamento de natureza contábil, este Tribunal tem decidido que tal circunstância não acarreta o dever de ressarcimento ao Erário. Precedente. 3. Com o advento da EC nº 117/2022, promulgada em 5.4.2022, o valor remanescente do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário não destinado às campanhas femininas nas eleições 2018 não acarretará a imposição de nenhuma sanção no julgamento das contas do partido. Nesse sentido, relativas ao pleito de 2018: PCE nº 0601876–05, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2022; ED–PC nº 0601236–02, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.6.2022; e PC nº 0601224–85, de minha relatoria, julgada em sessão por meio eletrônico de 7 a 13.10.2022. 4. O repasse de recursos financeiros do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidatos não vinculados ou coligados ao partido prestador para o cargo em disputa na respectiva circunscrição no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) ofende previsão expressa do art. 19, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e configura doação de fonte vedada (art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017) a ser devolvida ao Tesouro Nacional, atualizada e com recursos próprios (arts. 33, § 3º, e 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). Precedentes. 5. São regulares as despesas com passagens aéreas e/ou hospedagens de apoiadores voluntários que atuaram pública e notoriamente em favor da campanha e beneficiários cujas funções na campanha foram aferidas mediante a pesquisa em fontes abertas. Precedente. 6. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia constitucional, alcança o montante de R$ 7.464.286,09 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e nove centavos), o que equivale a 3,44% dos recursos aplicados na campanha – R$ 216.938.953,07 (duzentos e dezesseis milhões, novecentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e sete centavos), dos quais R$ 4.566.042,09 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quarenta e dois reais e nove centavos) devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, atualizados e com recursos próprios. 7. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedentes. 8. A aprovação com ressalvas das contas encontra amparo exclusivamente nas informações que constam dos autos. Outras irregularidades devem ser apuradas nos meios próprios.9. Contas aprovadas com ressalvas e determinações.