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Jurisprudência TSE 060121963 de 11 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

28/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Novo (NOVO) referentes aos recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 5.326,22 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO NOVO (NOVO). IRREGULARIDADES NAS DESPESAS QUE PERFAZEM 2,35% DO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Novo (NOVO) relativa aos recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018.2. O art. 63, caput, da Res.–TSE 23.553/2017 – aplicável às contas de campanha de 2018 – estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 63, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.4. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados.5. Comprovou–se a regularidade da despesa com o fornecedor Diogo Godinho Ramos Costa, no valor de R$ 5.150,00, uma vez que a nota fiscal apresentada evidencia, com clareza, todos os aspectos imprescindíveis da contratação, na forma do art. 63, caput, da Res.–TSE 23.553/2017, bem como o caráter eleitoral do gasto, haja vista a informação de que o fornecedor foi contratado para "prestação de serviços de treinamento, avaliação e coordenação de pesquisas referentes ao mês de outubro de 2018".6. Impropriedades nas receitas: (a) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 180,00; item 2.1); (b) divergência nos registros entre o valor recebido de doador originário e repassado a outros prestadores (R$ 9.624,17; item 2.2).7. Irregularidades nas receitas: (a) recebimento indireto de recursos oriundos de fontes vedadas – doações recebidas de pessoas físicas permissionárias de serviço público (R$ 3.086,22; item 2.3); (b) recebimento indireto de recursos de origem não identificada (R$ 1.247,10; item 2.4); (c) incompatibilidade entre o valor recebido de doador originário e repassado a outros prestadores (R$ 992,90; item 2.5).8. Impropriedade nas despesas: (a) ausência de informações de despesas na prestação de contas parcial (R$ 900,00; item 3.1).9. Irregularidades nas despesas: (a) divergências entre o total de despesas declaradas nas prestações de contas parcial e final (R$ 12.593,67; item 3.2); (b) omissão de despesas referentes a notas fiscais eletrônicas emitidas em favor do partido – ausência de registro na prestação de contas (R$ 95.981,34; item 3.3); (c) pagamento a fornecedor distinto do emissor do documento fiscal (R$ 1.320,00; item 3.4); (d) notas fiscais eletrônicas canceladas após emissão ao partido (R$ 17.010,00; item 3.5); (e) insuficiência de documentação e esclarecimentos complementares (R$ 16.260,00; item 3.6).10. No caso, de R$ 6.254.318,97 arrecadados, foram identificadas irregularidades em R$ 5.326,22, o que equivale a 0,09% das receitas obtidas. Esse valor deve ser recolhido ao erário, nos termos dos arts. 33 e 34 da Res.–TSE 23.553/2017. Em relação às despesas, de R$ 6.080.753,28 empregados na campanha, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 143.165,01, o que equivale a 2,35% do total de recursos.11. O baixo percentual de falhas, o seu valor módico e a ausência de gravidade permitem a aprovação do ajuste com ressalvas com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.12. Contas relativas à campanha eleitoral de 2018 aprovadas com ressalvas (art. 77, II, da Res.–TSE 23.553/2017), determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 5.326,22, devidamente atualizado.


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