Jurisprudência TSE 060121878 de 27 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O partido opôs embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal Superior pelo qual desaprovadas as contas relativas às Eleições 2018 e determinado recolhimento do valor de R$ 467.876,60 – quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos – ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios. 2. A legenda suscita omissões quanto: (i) ao inequívoco caráter jurisdicional, administrativo e consultivo dos serviços prestados pelo advogado; (ii) à inobservância dos extratos juntados e informações sobre as contas bancárias da legenda; (iii) a diversos documentos apresentados para comprovar gastos eleitorais declarados no valor de R$ 181.008,20 – cento e oitenta e um mil, oito reais e vinte centavos; (iv) à impossibilidade de uma empresa do porte do Facebook enviar recursos no valor de R$ 4.000,00 – quatro mil reais – a uma agremiação partidária em eleição; (v) a notas fiscais que vinculam as despesas no valor de R$ 9.787,35 – nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos –, as quais foram reputadas no aresto embargado como realizadas após as eleições; (vi) à regularidade dos valores despendidos com correios no montante de R$ 66.210,52 – sessenta e seis mil, duzentos e dez reais e cinquenta e dois centavos; e (vii) ao fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de recursos do Fundo Eleitoral no valor de R$ 96.340,41 – noventa e seis mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e um centavos – decorreu de erro material no ato da apresentação do demonstrativo de receitas e despesas, corrigido posteriormente. 3. Não há falar em omissões quanto à análise de documentos apresentados extemporaneamente (itens ii, iii, v, vi e vii), considerando que ao embargante foi oportunizado manifestar–se desde o primeiro exame das contas, o que só ocorreu após o parecer conclusivo e quando o processo já se encontrava concluso para julgamento. 4. No que tange à despesa com advogado (item i), este Tribunal ressaltou, corroborando o parecer ministerial, a característica contenciosa do serviço, fato evidenciado por meio do recibo apresentado pela legenda. 5. A identificação, mediante circularização, do documento fiscal emitido por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., no valor de R$ 4.000,00 – quatro mil reais –, não ilide a obrigação que recai sobre o partido de comprovar a movimentação financeira (item iv). 6. As razões recursais, a pretexto de apontar vícios no julgado, demonstram, em verdade, mero intuito de rediscussão da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados.