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Jurisprudência TSE 060121878 de 11 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

28/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO), relativas às Eleições 2018, nos termos do voto do Relator. E, por maioria, impôs as seguintes determinações: a) ressarcimento no valor de R$ 467.876,60 (quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), relativo à aplicação irregular de recursos do FEFC e ao recebimento de recursos de fonte vedada, ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios; b) a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos, nos termos do voto do Relator, vencido, parcialmente, o Ministro Raul Araújo. Acompanharam integralmente o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO. 1. O TSE, no julgamento do REspEl nº 0600306–66/BA, de minha relatoria, DJe de 17.6.2022, relativo às Eleições 2020, firmou entendimento de que a não apresentação do instrumento de mandato para constituição de advogado não enseja, necessariamente, o julgamento das contas como não prestadas, sobretudo quando efetivamente prestadas as contas de campanha, aplicando essa orientação retroativamente, diante da alteração da Res.–TSE nº 23.607/2019 pelo Plenário, o qual revogara o art. 74, § 3º, que determinava o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração do advogado subscritor da prestação de contas. 2. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, mantida para as Eleições 2018, a despesa com honorários advocatícios relacionados à defesa em demandas eleitorais não é considerada atividade de campanha, não configurando, portanto, gasto eleitoral. 3. A falta de assinatura dos responsáveis prestadores no extrato da prestação de contas, por si só, não prejudica sua regularidade, sendo falha que possibilita a aposição de ressalvas. Precedente. 4. O posicionamento consolidado no TSE é de que a ausência dos extratos bancários e da abertura da conta bancária específica para a movimentação das doações de campanha evidencia a desorganização contábil da agremiação e caracteriza irregularidade grave a comprometer a confiabilidade das contas. 5. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à sua desaprovação, desde que evidenciado o saneamento posterior. Observância à segurança jurídica e à isonomia. 6. A aplicação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha nas candidaturas femininas em percentual inferior ao mínimo legal após a promulgação da Emenda Constitucional nº 117/2022 não enseja aplicação de sanção nas contas da grei. Precedentes. 7. A realização de despesas com verbas do Fundo Eleitoral sem apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo apto a corroborar os gastos efetuados viola os arts. 56, II, c, c.c. o art. 63, ambos da Res.–TSE nº 23.553/2017, e impõe o recolhimento dos valores despendidos ao Tesouro Nacional, atualizados (art. 82 da Res.–TSE nº 23.553/2017). 8. A omissão no registro de despesas vinculadas ao período eleitoral, identificadas em documentos fiscais por meio de circularização, é irregularidade que pode afetar a confiabilidade das contas, além de contrariar o disposto no art. 56, I, g, da Res.–TSE nº 23.557/2017. Todavia, esta Corte Superior tem decidido que tal falha não acarreta o dever de ressarcimento ao Erário, considerando sua natureza estritamente contábil. Precedente. 9. O recebimento de recursos de fonte vedada, precisamente pessoa jurídica, sem justificativa idônea, gera, conforme determinação do art. 33, I, §§ 3º e 4º, da Res.–TSE 23.553, a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional do respectivo montante, atualizado. Precedente. 10. As obrigações contraídas pela grei após a data das eleições, com recursos públicos, evidenciam a inobservância ao art. 35 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e impedem a fiscalização de tais gastos, razão pela qual se impõe o recolhimento do valor indevidamente despendido ao Erário (art. 82 da Res.–TSE nº 23.553/2017). 11. Os recursos não utilizados do Fundo Eleitoral devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, consoante expressamente previsto no art. 53, § 5º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 12. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia constitucional, alcança o montante de R$ 521.738,96 – quinhentos e vinte e um mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos –, o que equivale a 54,37% do total dos recursos aplicados na campanha. A desorganização contábil e a inércia da legenda para atender as diligências solicitadas, culminando na manutenção de irregularidades graves, comprometeram a fiscalização, a lisura e a higidez das contas, motivo pelo qual devem ser desaprovadas. 13. A grei deverá restituir o valor de R$ 467.876,60 – quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos – ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). 14. Considerando o valor das irregularidades, o seu percentual no contexto da campanha e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos. Na execução do julgado, deve–se considerar o montante recebido do Fundo Partidário no exercício de 2018. Precedentes. 15. O fato de o partido não ter atingido a cláusula de barreira não impede a completude do título judicial (PC nº 302–35/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 4.6.2019). As questões relativas ao cumprimento da decisão serão examinadas na execução (PC nº 300–65/DF, Rel. Min. Og Fernandes, de 11.4.2019). 16. Contas partidárias desaprovadas, com determinações.


Jurisprudência TSE 060121878 de 11 de maio de 2023