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Jurisprudência TSE 060121835 de 29 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

16/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte reformou acórdão do TRE/GO a fim de reconhecer a prática de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Senador Canedo/GO nas Eleições 2020. Por conseguinte, decretou a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP do partido e a nulidade dos votos obtidos pela chapa proporcional, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral).2. No caso, não há falhas a serem supridas, pois não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060121835 de 29 de maio de 2024