Jurisprudência TSE 060121835 de 11 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial, dando¿lhe provimento para: (a) cassar os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Senador Canedo/GO; (b) anular os votos obtidos pela chapa proporcional, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e determinou, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando¿se com urgência ao TRE/GO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. ÓBICE RELEVANTE À CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. RENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DOLOSA. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/GO em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor do Diretório do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Senador Canedo/GO e dos candidatos que compuseram sua chapa proporcional nas Eleições 2020, pela prática de fraude à cota de gênero quanto a duas candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Em recentíssimo julgado, este Tribunal consignou que as agremiações partidárias devem se comprometer ativamente com o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa. Nessa perspectiva, sobrevindo impugnação ao registro, devem os partidos, quando houver tempo hábil, substituir aquelas que não reúnam condições jurídicas para serem deferidas ou sobre as quais paire dúvida razoável sobre a sua viabilidade, ou, ainda, proceder às adequações necessárias à obediência da proporção mínima entre os gêneros, sob pena serem consideradas fictícias (REspEl 0600965–83/MA, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 15/9/2023).4. No que se refere à candidata Maria Eterna, depreende–se a fraude a partir do seguinte quadro fático: (a) em 25/9/2020 – apenas dois dias depois de formalizado o pedido de registro –, o partido teve ciência do intuito da candidata de não disputar o pleito, ainda que, naquela ocasião, ela tenha apresentado termo de renúncia sem firma reconhecida em cartório; (b) em 15/10/2020, ela entregou o documento com a formalidade necessária, mas a grei, sem justificativa, retardou por cinco dias o seu protocolo no juízo eleitoral, efetuando–o somente em 20/10/2020; (c) em 24/10/2020 a renúncia foi homologada pelo juiz eleitoral. Havia, portanto, tempo hábil à substituição da candidata – já que o prazo, no pleito em referência, se encerrou em 26/10/2020 –, mas o partido deixou de promovê–la, assim como não reduziu de forma proporcional o número de candidatos homens.5. Também quanto à candidata Maria Eterna, há outros elementos que confirmam que sua candidatura foi meramente fictícia, haja vista que: (a) obteve votação zerada; (b) prestação de contas sem registro de despesas; (c) efetuou propaganda eleitoral em favor de candidato adversário.6. Quanto à candidatura de Maria Carmelita, a fraude revela–se a partir dos seguintes elementos: (a) seu pedido de registro foi indeferido por sentença publicada em 24/10/2020, devido à falta de quitação eleitoral, tendo em vista que suas contas do pleito de 2014 foram julgadas como não prestadas; (b) a grei, além de não interpor recurso contra a sentença de indeferimento do registro, em nenhum momento tomou o cuidado de providenciar a sua substituição.7. A referida candidatura mostrava–se natimorta desde o início, considerando que, nos termos da Súmula 42/TSE, resultante de jurisprudência consolidada há quase 15 anos, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". Além disso, não se pode eximir a grei de responsabilidade, visto que descumpriu o dever de avaliar com antecedência a possibilidade mínima de êxito do registro de candidatura que pleiteou, assumindo por sua conta e risco o lançamento de candidata que apresentava óbice relevante, além de não a ter substituído a tempo e modo.8. O intuito de burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições fica ainda mais evidente porque a candidata apresentou: (a) votação inexpressiva: obteve 11 votos em município com mais de 150.000 habitantes; (b) prestação de contas sem registro de despesas.9. A reforma do aresto a quo não demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE, mas a análise de fatos públicos e notórios disponíveis no Sistema Divulgacand desta Justiça especializada.10. No que tange à inelegibilidade – aplicável apenas a quem tiver "contribuído para a prática do ato" (art. 22, XIV, da LC 64/90) –, extrai–se das razões recursais que os recorrentes não pugnaram pela incidência da sanção. Assim, deixo de decretá–la quanto a Maria Carmelita e, ainda, aos dirigentes partidários que não integraram o processo (por sua vez, em relação a Maria Eterna, ela própria formalizou a desistência da candidatura logo no início do período eleitoral).11. Agravo provido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para: (a) cassar os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Senador Canedo/GO; (b) anular os votos obtidos pela chapa proporcional, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral).