Jurisprudência TSE 060121793 de 26 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
18/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do MDB referentes às eleições de 2018 e, por maioria, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 980.666,64 (novecentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizada e com recursos próprios, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Benedito Gonçalves e Raul Araújo, que determinavam ainda que os valores objeto da EC Nº117/2022, quais sejam, R$ 491.960,00 (Fundo Partidário) e R$ 10.154.941,32 (FEFC), devidamente atualizados, fossem transferidos para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que fossem utilizados em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Acompanharam integralmente o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB). BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. O entendimento desta Corte para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros e das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à desaprovação das contas, desde que evidenciado o saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia.2. O art. 16–C, § 7º, da Lei nº 9.504/97, reproduzido no art. 8º da Res.–TSE nº 23.568/2018, atribui à Comissão Executiva Nacional do partido a fixação dos critérios de distribuição do Fundo Eleitoral a seus candidatos, sendo, portanto, do diretório nacional a responsabilidade pelo destino e pela fiscalização desse recurso. Essa previsão foi confirmada no julgamento da Consulta nº 0600306–47/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 5.10.2020, na qual se ratificou a fiscalização nacional dos percentuais mínimos dos recursos do Fundo Eleitoral aplicados em candidaturas femininas. Referida orientação deste Tribunal ocorreu em cumprimento ao que ficou decidido pelo STF na ADPF nº 738/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29.10.2020.3. A necessidade de observância pelos partidos do disposto no art. 21, §§ 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.553/2217 quanto ao percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário a ser empregado nas candidaturas femininas e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.617, no âmbito das Eleições 2018, foi confirmada em reiterados precedentes do TSE relativos ao pleito de 2018, dentre eles: PC nº 0601221–33, de minha relatoria, DJe de 14.3.2023; PC nº 0601216–11, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, sessão virtual de 31.3.2023 a 10.4.2023; e PC nº 0601215–26, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20.4.2023, na qual se reiterou o entendimento de que "a aplicação de recursos do Fundo Partidário em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em cada esfera partidária" e que "as transferências de recursos do Fundo Partidário do diretório nacional da grei para os respectivos órgãos inferiores – ainda que estes sejam destinados a custear gastos eleitorais – não se incluem na base de cálculo para apurar o valor mínimo que o órgão nacional está obrigado a destinar para a sua específica cota de gênero". 4. Com o advento da EC nº 117/2022, promulgada em 5.4.2022, o valor remanescente do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário não destinado às campanhas femininas nas eleições 2018 não acarretará imposição de nenhuma sanção no julgamento das contas do partido. Nesse sentido, relativas ao pleito de 2018: PCE nº 0601876–05, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2022; ED–PC nº 0601236–02, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.6.2022; e PC nº 0601224–85, de minha relatoria, julgada em sessão por meio eletrônico de 7.10.2022 a 13.10.2022.5. O repasse de recursos financeiros ou estimáveis do Fundo Eleitoral a candidatos não vinculados ou coligados ao partido prestador para o cargo em disputa na respectiva circunscrição no valor de R$ 980.666,64 (novecentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) ofende previsão expressa do art. 19, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e configura doação de fonte vedada (art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017), o que impõe a devolução do valor ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (arts. 33, § 3º, e 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). Precedentes.6. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia constitucional, alcança o montante de R$ 980.666,64 (novecentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que equivale a 0,40% dos recursos aplicados na campanha – R$ 242.696.290,08 (duzentos e de quarenta e dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e noventa reais e oito centavos), valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios.7. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedentes.8. Contas aprovadas com ressalvas e determinações.