Jurisprudência TSE 060121669 de 28 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
02/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS. INOCORRÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGADA A ORDEM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA E DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A decisão que denegou o habeas corpus, porquanto ausente excepcionalidade capaz de justificar o trancamento da ação penal, sofreu embargos de declaração, os quais não foram acolhidos ante a inocorrência de vícios internos.2. Na hipótese, o ora agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, não superando seu mero inconformismo, a atrair a incidência da Súmula 26/TSE.3. Agravo interno desprovido.