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Jurisprudência TSE 060121526 de 20 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Verde (PV), relativa ao pleito de 2018, com a determinação de transferência do valor de R$ 1.115.588,82, devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou impedimento o Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PV – DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REFERENTE AO FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. INSUFICIÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC. EC nº 117/2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PV, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos nas eleições de 2018, regida pela Res.–TSE nº 23.553/2017.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.Impropriedades2. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro. FEFC: R$ 24.640.976,04 e Fundo Partidário: R$ 2.929.189,25. Total: 27.570.165,292.1. Nos termos do art. 50, I e II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar a esta Justiça especializada, para a divulgação em página criada na internet para esse fim, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento de campanha, em até 72 horas contadas do recebimento, e o relatório parcial com a discriminação das transferências do Fundo Partidário e do FEFC, dos recursos financeiros e dos estimáveis em dinheiro recebidos, bem como dos gastos realizados.2.2. "Em relação ao pleito de 2018, esta Corte Superior, com intuito de privilegiar a confiança e a segurança jurídica em face da pretérita orientação jurisprudencial, já decidiu, conforme reiterados julgados, que ¿o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.' (AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 12.12.2019)" (ED–REspe nº 0608330–75/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 27.4.2020, DJe de 5.5.2020).2.3. No caso, a apresentação intempestiva dos dados financeiros não acarretou prejuízo à fiscalização da movimentação financeira da campanha, de modo que, na linha da jurisprudência do TSE, a falha enseja apenas a anotação de ressalvas.3. Divergência das datas de abertura das contas bancárias no SPCE3.1. O órgão técnico constatou divergência entre as datas de abertura das contas bancárias cadastradas no SPCE e as datas que constam no extrato bancário apresentado pela agremiação.3.2. Em sua manifestação, o partido alegou tratar–se de mero erro formal no preenchimento das datas e que procederia à correção. Contudo, não se constatou retificação alguma no SPCE.3.3. Embora remanesça a impropriedade, esta se mostra meramente formal, de modo que não comprometeu a análise das contas.4. Entrega intempestiva da prestação de contas final de segundo turno4.1. Consoante dispõe o art. 52, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, "as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. § 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o vigésimo dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos. [...] II – os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas".4.2. Na espécie, o prazo para a entrega das contas relativas ao segundo turno se encerrou no dia 17.11.2018. Contudo, o partido enviou a prestação de contas final somente em 15.2.2019, ou seja, intempestivamente.4.3. Apesar do atraso na entrega das contas concernentes ao segundo turno, não houve alteração das informações quanto às contas anteriores (primeiro turno), bem como não se evidenciou má–fé ou intuito de obstar a fiscalização dos recursos públicos, de modo que não houve prejuízo ao controle social da movimentação financeira das contas eleitorais. Impropriedade mantida. Precedente.Irregularidades5. Descumprimento da norma referente ao financiamento das candidaturas de gênero. Fundo Partidário: R$ 112.715,895.1. Como se sabe, "a aplicação de recursos do Fundo Partidário em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em cada esfera partidária", bem como "a fiscalização da aplicação do percentual mínimo será realizada no exame das prestações de contas de campanha de cada órgão partidário que tenha feito a doação" (CtaEl nº 0600306–47/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 25.8.2020, DJe de 5.10.2020), compreensão ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 738 MC–Ref, rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgada em 5.10.2020, DJe de 29.10.2020 e pelo Tribunal Superior Eleitoral na CtaEl nº 0600401–72/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 18.8.2022, DJe de 9.9.2022.5.2. O órgão técnico, por ocasião do primeiro exame das contas, constatou que o diretório Nacional do partido custeou, com recursos do Fundo Partidário, gastos eleitorais no montante de R$ 2.929.189,25. A Asepa concluiu que o total aplicado pelo Diretório Nacional do PV nas eleições de 2018 foi de R$ 853.916,56, valor considerado pela unidade técnica como base de cálculo para aferir o percentual mínimo (33%) para o financiamento das candidaturas de gênero.5.3. Na espécie, em resposta à afirmação do órgão técnico de que, em relação aos recursos do Fundo Partidário (R$ 2.929.189,25), a agremiação não atingiu o percentual mínimo de 33% (R$ 966.632,45) que deveria ser aplicado no fomento às candidaturas de gênero, o partido se limitou a afirmar que "[...] os valores efetivamente destinados [...] às candidaturas femininas [...] superam a cota mínima exigida pela legislação eleitoral" e "[...] não foi computado nesse montante de repasses diretos uma transferência de R$ 100 mil feita em 28.9.2018 ao Diretório Estadual de São Paulo, direcionada especificamente às candidaturas femininas" (ID 154904238, fls. 11–12), tendo anexado tabela (ID 154904238, fls. 13–14) – unilateralmente produzida e desprovida de assinatura – em que elenca transações que comprovariam o cumprimento da cota de gênero.5.4. O partido informou, também, a apresentação de "[...] prestação de contas retificadora perante o SPCE em que incluiu no bojo de recursos destinados às campanhas femininas um contrato de R$ 388 mil firmado em 03.09.2018 com a Pró–Empresa, cujo objeto é ¿divulgação nas mídias sociais das Candidatas na Eleição de 2018 a Deputados Federais e Estaduais do Partido Verde'" (ID 154904238, fl. 12).5.5. No ponto, a unidade técnica ressaltou que "[...] não houve retificação dos registros das despesas com Fundo Partidário, em virtude da não confirmação da prestação de contas retificadora (P43000200000BR6750779) pela ausência da entrega da mídia, conforme delineado no não escopo" (ID 158532124, fl. 32).5.6. As transferências de recursos do Fundo Partidário do diretório nacional da grei para os respectivos órgãos inferiores – ainda que estes sejam destinados a custear gastos eleitorais – não se incluem na base de cálculo para apurar o valor mínimo que o órgão nacional está obrigado a destinar para a sua específica cota de gênero.5.7. Conforme entende o TSE, "[...] documentos produzidos unilateralmente pelo próprio partido são imprestáveis para o fim de se comprovar gastos com recursos públicos" (ED–PC nº 0601236–02/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 2.6.2022, DJe de 17.6.2022).5.8. Já consignou o TSE que "a EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero" (PC nº 0601765–55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7.4.2022, DJe de 6.5.2022), bem como que "os dispositivos da EC nº 117/2022 são de aplicabilidade imediata, cabendo ao Juízo Eleitoral considerá–los, de ofício ou a requerimento da parte, haja vista se tratar de fato superveniente com influência no julgamento do mérito" (ED–ED–PC nº 0600411–58/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 17.6.2022, DJe de 28.6.2022).5.9. A agremiação destinou à promoção de candidaturas de gênero apenas 29,15% dos recursos advindos do Fundo Partidário, tendo deixado de aplicar na referida ação afirmativa o valor de R$ 112.715,89, em contrariedade ao art. 21, §§ 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.6. Descumprimento da norma referente ao financiamento das candidaturas de gênero. FEFC: R$ 1.002.872,93.6.1. A Asepa manteve a glosa por constatar que o partido aplicou apenas o percentual de 28,93% (R$ 7.128.649,16) dos 33% (R$ 8.131.522,09) mínimos exigidos.6.2. A aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional. Isto é, a fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos será realizada, apenas, no exame das prestações de contas do diretório nacional, pelo TSE. Nesse sentido: STF: ADPF nº 738/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 29.10.2020; CtaEl nº 0600401–72/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.9.2022).6.3. Ademais, a aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior a 30% na candidatura de gênero constitui irregularidade grave e deverá ser considerada no julgamento das contas (PC nº 0601213–56/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.5.2022), bem como que "as transferências de recursos do Fundo Eleitoral pelo diretório nacional para os respectivos órgãos inferiores não se incluem na base de cálculo para apurar o mínimo a que o órgão nacional está obrigado a empregar no financiamento das candidaturas femininas" (PC nº 0601224–85/, rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 4.11.2022.6.4. Cabe ao diretório nacional proceder à distribuição do FEFC aos seus candidatos de acordo com critérios deliberados pela executiva nacional e informados ao TSE, consoante expressamente disposto no art. 8º da Res.–TSE nº 23.568/2018.6.5. Nos termos do art. 3º da EC 117/2022: "Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda".7. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas7.1. Na espécie, foram constatadas impropriedades nas contas do partido, as quais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, por não comprometerem a regularidade das contas, não são consideradas para fins de cálculo do percentual das irregularidades. Nesse sentido: PC nº 996–04/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 13.6.2019, DJe de 8.8.2019.7.2. Conforme entende o TSE, "o valor remanescente do Fundo Eleitoral não destinado às campanhas femininas nas eleições 2018 não acarretará imposição de nenhuma sanção no julgamento das contas da agremiação. Nessa linha, relativas ao pleito de 2018: PCE nº 0601876–05, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2022, e ED–PC nº 0601236–02/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.6.2022" (PC nº 0601224–85/, rel. Min. Carlos Horbach, julgada em 13.10.2022, DJe de 4.11.2022)7.3. Contas aprovadas com ressalvas, com a determinação de transferência do valor de R$ 1.115.588,82, devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (EC nº 117/2022).


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