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Jurisprudência TSE 060121441 de 28 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

06/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas a prestação de contas do Diretório Nacional do Patriota, referente à arrecadação e à aplicação dos recursos financeiros utilizados na campanha relativa às Eleições de 2018, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO PATRIOTA. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. VALORES IRREGULARES. IRRELEVANTES. MÁ–FÉ DO PARTIDO. AUSÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Patriota referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018, com sugestão da unidade técnica pela sua aprovação com ressalvas e do Ministério Público Eleitoral pela sua reprovação.2. As falhas apuradas foram as seguintes: i) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (FP: R$ 3.088.966,17, FEFC: R$ 9.936.929,10); ii) omissão de receitas e despesas na prestação de contas parcial (receitas FP: R$ 165.000,00, despesas FP: R$ 169.354,00); iii) intempestividade na entrega da prestação de contas final de 2º turno; iv) não cumprimento de repasse mínimo de recursos para a cota de gênero (FEFC: R$ 166.197,52); e v) recebimento de valor de fonte vedada (R$ 7.000,00).ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTASIntempestividade na entrega da prestação de contas final de 2º turno3. O partido apresentou a prestação de contas final de 2º turno intempestivamente, mas a análise das circunstâncias do caso demonstra que não houve o comprometimento do efetivo controle das contas por esta Justiça especializada, ou mesmo má–fé da agremiação.Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro e omissão de receitas e despesas na prestação de contas parcial4. Com relação às eleições ocorridas antes de 2020, o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final. Precedentes: AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020; e PC 0601213–56, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 2.5.2022.Montante mínimo não aplicado em candidaturas de gênero5. O montante não aplicado em candidaturas femininas e destinado a outras finalidades representa valor glosado equivalente a 1,26% do valor movimentado na campanha, devendo ser aplicada a redação do art. 3º da EC 117/2022.Doação recebida de fonte vedada6. O montante recebido de fonte vedada representou aproximadamente 0,05% do valor movimentado na campanha, motivo pelo qual enseja apenas anotação de ressalva.CONCLUSÃO7. Tendo em vista que não houve empecilhos à verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, as falhas não comprometeram a confiabilidade das contas. Na linha da manifestação favorável da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias, se impõe a sua aprovação com ressalvas, na forma do art. 77, II da Res. TSE 23.553.8. A agremiação deverá ser notificada para devolver ao erário o valor de R$ 7.000,00, atualizado, nos termos do art. 82 da Res.–TSE 23.553, bem como para transferir os recursos do Fundo Partidário relativos às candidaturas femininas não aplicados (R$ 166.197,52) para a conta específica da ação afirmativa, devidamente corrigidos.Prestação de contas aprovada com ressalvas.


Jurisprudência TSE 060121441 de 28 de outubro de 2022