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Jurisprudência TSE 060121356 de 29 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para aplicar os ajustes decorrentes da EC nº 117/2022 e para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E PROMOVER OS AJUSTES DECORRENTES DA EC Nº 117/2022.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. Precedentes. 2. No que concerne ao requerimento de adequação do julgado ao texto da EC nº 117/2022, a EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade de esta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizadora, aferir a regularidade da destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC destinados a financiar as candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, tornou-se ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa.2.1. Tratando-se de prestação de contas de diretório nacional de partido político referente à arrecadação e aos gastos de recursos nas eleições, a competência do TSE limita-se a aferir se houve ou não a regular destinação do percentual mínimo de 30% constitucionalmente assegurado às candidaturas de gênero, cabendo ao Juízo eleitoral competente para apreciar as contas dos prestadores que receberam tais recursos analisar o mérito da efetiva aplicação e/ou comprovação dos recursos públicos.2.2. Na hipótese, a grei não logrou comprovar, a tempo e modo oportunos, a destinação de recursos públicos para a cota de gênero no percentual mínimo assegurado pela CF, no total de R$ 1.050.555,01. A incidência do dispositivo anistiador ao presente caso, embora impeça a imposição de penalidades decorrentes do descumprimento da destinação mínima de recursos públicos para a cota de gênero, não afasta a configuração dessa grave irregularidade, a ser considerada em conjunto com as demais falhas apuradas.2.3. Conforme assentado no voto condutor do aresto embargado, "[...] a presença de falha de natureza grave interdita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas [...]" (ID 157456479). Ademais, esta Corte Superior entende que "[...] o percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil" (PC-PP nº 159-75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021).2.4. No caso, além do descumprimento da norma referente ao financiamento das candidaturas femininas, constatou-se o recebimento de doação proveniente de fonte vedada, falha de natureza grave. Essa circunstância impõe a manutenção da desaprovação das contas. 2.5. Conforme a linha argumentativa exarada pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do ED-AgR-REspEl nº 0605216-26/RJ, cumpre determinar que os recursos não aplicados na cota de gênero sejam destinados às candidaturas femininas nas eleições subsequentes.3. Inexiste vício quanto à determinação de restituição dos valores tidos por irregulares com recursos privados.3.1. Da análise do leading case no qual esta Corte Superior entendeu possível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente do uso irregular de verba pública (REspEl nº 0602726-21/BA), evidencia-se que somente na hipótese em que se constatar que a agremiação não possui recursos de natureza privada é que será possível analisar eventual requerimento - a ser apresentado na fase de execução - no sentido do uso de recursos do fundo público para cumprir a determinação de restituir ao erário os valores tidos por irregulares.3.2. Questões relativas ao cumprimento de decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas submetidas à análise desta Justiça Eleitoral devem ser examinadas na fase de execução. Precedentes.3.3. Embora não haja vícios no acórdão embargado, cabe esclarecer que o "[...] prestador das contas poderá usar recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da determinação de ressarcimento de valores ao erário, a ser requerido na fase de cumprimento do julgado" (ED-ED-PC nº 0601828-80/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 19.4.2022, DJe de 28.4.2022).4. O presente feito versa sobre as contas do Diretório Nacional do Podemos (PODE) relativas às eleições de 2018, a qual é regida pela Res.-TSE nº 23.553/2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.4.1. A sanção imposta no acórdão embargado observou o regramento normativo aplicável às presentes contas de campanha, sendo certa a inaplicabilidade, ao caso, de dispositivos constantes da Lei nº 9.096/1995 e que se referem às contas de exercício financeiro. 5. O embargante pretende rediscutir questões já apreciadas no acórdão, providência inviável nesta via recursal, nos termos da legislação de vigência e da consolidada jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para aplicar os ajustes decorrentes da EC nº 117/2022 e para prestar esclarecimentos.


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