Jurisprudência TSE 060121216 de 31 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
04/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA NO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE GRAVE PELA EXPRESSIVIDADE DO VALOR E PELO EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O Tribunal de origem, por unanimidade, concluiu que a falha verificada na prestação de contas anual do partido, consistente na quitação de empréstimo bancário além do prazo previsto no art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, devido ao seu valor expressivo e ao excesso de prazo para o cumprimento da obrigação (mais de 6 meses), é grave e compromete a integralidade das contas, de modo que não é possível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O argumento do agravante de que a falha é mera irregularidade formal e pouco significativa contraria as premissas fáticas do acórdão regional. Incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. Precedentes. 3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na prestação de contas somente é possível quando (a) as falhas não comprometem a lisura do balanço contábil; (b) o percentual dos valores comprometidos ou o seu valor absoluto é diminuto em comparação ao total de recursos arrecadados; e (c) o candidato não age com má–fé. 4. No caso, não incidem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quer em razão do comprometimento da transparência e da confiabilidade das contas diante de falhas graves, inviabilizando o seu controle pela Justiça Eleitoral, quer devido ao percentual ou montante de recursos irregulares, que não se revelou baixo. 5. Negado provimento ao agravo interno.