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Jurisprudência TSE 060121216 de 31 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

04/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA NO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE GRAVE PELA EXPRESSIVIDADE DO VALOR E PELO EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O Tribunal de origem, por unanimidade, concluiu que a falha verificada na prestação de contas anual do partido, consistente na quitação de empréstimo bancário além do prazo previsto no art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, devido ao seu valor expressivo e ao excesso de prazo para o cumprimento da obrigação (mais de 6 meses), é grave e compromete a integralidade das contas, de modo que não é possível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O argumento do agravante de que a falha é mera irregularidade formal e pouco significativa contraria as premissas fáticas do acórdão regional. Incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. Precedentes. 3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na prestação de contas somente é possível quando (a) as falhas não comprometem a lisura do balanço contábil; (b) o percentual dos valores comprometidos ou o seu valor absoluto é diminuto em comparação ao total de recursos arrecadados; e (c) o candidato não age com má–fé. 4. No caso, não incidem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quer em razão do comprometimento da transparência e da confiabilidade das contas diante de falhas graves, inviabilizando o seu controle pela Justiça Eleitoral, quer devido ao percentual ou montante de recursos irregulares, que não se revelou baixo. 5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060121216 de 31 de agosto de 2020